28 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 730.368 - DF (2015/0145864-9)
RELATOR : MINISTRO LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE)
AGRAVANTE : FRANCISCO DAS CHAGAS CONCEICAO SILVA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS CONCEIÇÃO SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal e Territórios que inadmitiu seu apelo nobre, com fundamento no Enunciado Sumular nº 7 desta Corte.
Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso nos artigos 306 e 309, ambos da Lei nº 9.503/97, à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa e proibição de obter habilitação por 2 (dois) meses, tendo sido substituída a sanção privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal a quo deu parcial provimento para absolver o insurgente quanto ao delito previsto no art. 309 da Lei nº 9.503/1997, e, quanto ao crime de embriaguez ao volante, reconhecer a agravante do art. 298, inciso III, do mesmo Diploma Legal, reduzindo a pena privativa de liberdade para 6 (seis) meses de detenção, mantidos os demais termos do édito condenatório.
Seguiu-se a interposição de recurso especial, que não foi admitido.
No presente agravo, o recorrente defende que não seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, mas apenas a revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação dos fatos incontroversos analisados no aresto recorrido.
A13.48
AREsp 730368 C542065515029344182911@ C1:012807489001:@
2015/0145864-9 Documento Página 1 de 5
Edição nº 0 - Brasília,
Documento eletrônico VDA12850756 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006
Signatário(a): MINISTRO Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) Assinado em: 28/09/2015 18:36:12
Publicação no DJe/STJ nº 1829 de 02/10/2015. Código de Controle do Documento: 690D79B2-3312-4438-9581-73F576ECB50A
Superior Tribunal de Justiça
Ratifica as razões de seu apelo nobre.
Requer o provimento do agravo para que seja conhecido o recurso especial.
A douta Procuradoria-Geral da República manifesta-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 316/317).
É o relatório.
Compulsando os autos, infere-se que no apelo raro, amparado na alínea a do permissivo constitucional, o recorrente alega que o acórdão hostilizado teria violado o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Afirma que a adequação típica da conduta que lhe foi imputada dependeria não apenas da constatação da embriaguez por meio do bafômetro, mas também da efetiva comprovação do funcionamento do aparelho utilizado para o teste, uma vez que seria necessária a sua inspeção periódica.
Aduz que para que a prova produzida pelo etilômetro tenha validade, seria indispensável a observância cumulativa da calibragem e da verificação periódica anula, o que não teria ocorrido in casu.
Sustenta que não seria ônus da defesa comprovar qualquer irregularidade no aparelho apta a invalidar a mediação, pois quem acusa é que tem o dever de provar o alegado.
Defende que a presunção de legitimidade dos atos administrativos não se aplica em matéria penal, onde, na dúvida, se resolve sempre em favor do acusado.
Pleiteia o provimento de seu apelo nobre a fim de que seja absolvido.
A par dos fundamentos declinados pelo Tribunal de origem por ocasião do juízo de admissibilidade ali realizado, constata-se que, de fato, o recurso especial interposto não merece seguimento.
A13.48
AREsp 730368 C542065515029344182911@ C1:012807489001:@
2015/0145864-9 Documento Página 2 de 5
Edição nº 0 - Brasília,
Documento eletrônico VDA12850756 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006
Signatário(a): MINISTRO Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) Assinado em: 28/09/2015 18:36:12
Publicação no DJe/STJ nº 1829 de 02/10/2015. Código de Controle do Documento: 690D79B2-3312-4438-9581-73F576ECB50A
Superior Tribunal de Justiça
Acerca do tema em discussão, assim tratou o acórdão recorrido, in
verbis (fls. 239/253 ):
Como relatado pela inicial acusatória, o recorrente foi flagrado na condução de veiculo automotor com concentração de álcool nas proporções de 1,01 mg/L, ou seja, superior ao limite legal para fins penais.
Nesse contexto, acerca da validade do exame, o item 7.2.2, da Portaria nº 06/2002 do INMETRO, dispõe:
(...)
Ressalte-se que tal determinação possui conteúdo administrativo, regulamentando a utilização dos aparelhos de bafômetro para fiscalização de condutores de veículo.
O simples fato de o etilômetro ter, ou não, sido verificado nos termos da referida resolução não significa, por si só, que não é apto a efetivar a medição do índice de alcoolemia no ar expelido pelos pulmões, mas apenas que houve descumprimento de norma regulamentar.
In casu, não há prova de que o aparelho estava fora das especificações, mas apenas que não constava a data da última aferição. Assim, de igual forma, a circunstância de não constar tal data não autoriza a conclusão de que o aparelho não era apto a efetuar de modo correto a medição. Dessa forma, não se pode presumir que o etilômetro não era apto para medir o índice de alcoolemia, com precisão, apenas porque dele não constava a data da última aferição, sendo ônus da Defesa demonstrar qualquer irregularidade no aparelho apta a invalidar a medição, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal.
(...)
Ademais, o exame pericial não se encontra dissonante das provas colhidas. Com efeito, o próprio apelante confessou que "havia bebido cerveja na hora do almoço, duas ou três latas" (fl. 100v)..
Assim, diante da presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo, que foi corroborado pela prova oral, não há falar em nulidade da prova técnica.
Da leitura do aresto objurgado, verifica-se que o édito condenatório,
ratificado pelo Tribunal estadual, amparou-se em outras provas produzidas no curso
da instrução processual, além do exame realizado com o bafômetro, para concluir
A13.48
AREsp 730368 C542065515029344182911@ C1:012807489001:@
2015/0145864-9 Documento Página 3 de 5
Superior Tribunal de Justiça
pela materialidade do delito.
Destaque-se que é assente nesta Corte que em relação aos fatos
praticados na vigência da Lei 12.760/12, que alterou a redação do artigo 306 do
Código de Trânsito Brasileiro, a embriaguez do agente pode ser comprovada por
outros meios de prova, senão vejamos:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI N.º 9.503/1997. DOSAGEM ALCÓOLICA. AFERIÇÃO. SUJEIÇÃO AO BAFÔMETRO. APARELHO SEM AFERIÇÃO HÁ MAIS DE QUATRO ANOS. DESINFLUÊNCIA. FATO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.760/2012. OUTRO MEIOS DE PROVA ADMITIDOS. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ocorrido o fato em 2014, a eventual falta de aferição do aparelho (bafômetro), por si só, não tem força para excluir o crime, pois pode, em tese, ser demonstrado por outros meios de prova expressamente relacionados na lei de regência.
2. Recurso ordinário não provido.
(RHC 60.364/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). APONTADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. ACUSADA QUE SE RECUSOU A SE SUBMETER AO TESTE DO BAFÔMETRO. CRIME PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 12.760/2012. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA EMBRIAGUEZ POR OUTROS MEIOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Com o advento da Lei 12.760/2012, o combate à embriaguez ao volante tornou-se ainda mais rígido, tendo o legislador previsto a possibilidade de comprovação do crime por diversos meios de prova, conforme se infere da redação do § 2º incluído no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
2. No caso dos autos, o crime imputado à recorrente ocorreu em 14.09.2013, quando já vigorava o § 2º do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com a redação dada pela Lei 12.760/2012, de modo que, diante da sua recusa em se submeter ao teste do bafômetro, admite-se a prova da embriaguez por meio de testemunhos, A13.48
AREsp 730368 C542065515029344182911@ C1:012807489001:@
2015/0145864-9 Documento Página 4 de 5
Superior Tribunal de Justiça
circunstância que evidencia a dispensabilidade do exame pretendido na insurgência.
3. Recurso desprovido.
(RHC 51.528/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 13/11/2014)
Assim, por se encontrar o acórdão recorrido em consonância com jurisprudência firmada nesta Corte, a pretensão do agravante esbarra no óbice previsto no Enunciado n.º 83 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
Por tais razões, afigurando-se inadmissível o recurso especial, conhece-se do agravo para negar-lhe provimento , nos termos do artigo 544, § 4º, inciso II, alínea a, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 3º, do Código de Processo Penal.
Publique-se e intime-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Brasília, 28 de setembro de 2015.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE)
Relator