15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP 2010/XXXXX-9 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 180.421 - SP (2010/XXXXX-9)
RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP
IMPETRANTE : ROGÉRIO BATISTA GABBELINI
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : JHONATTAN SOUZA DE OLIVEIRA (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de JHONATTAN SOUZA DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem no Mandamus n.º 990.10.115638-5.
Busca o impetrante, em linhas gerais, seja concedida ao paciente a liberdade provisória, nos autos da ação penal a que responde perante o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campinas/SP, onde é acusado da prática do delito previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.
A medida de urgência foi deferida às fls. 88/89, para Jhonattan aguardar o julgamento de mérito neste writ em liberdade, salvo se por outro motivo não estivesse preso.
As informações foram prestadas às fls. 106/107 e 159, acompanhadas dos documentos de fls. 108/152 e 160/164.
Encaminhados os autos à Subprocuradoria Geral da República, o Parquet manifestou-se às fls. 156/157 pela concessão da ordem.
Decido.
Mediante consulta ao sítio eletrônico da Corte estadual, constata-se que já foi proferida sentença nos autos do Processo n.º 114.01.2010.010842-8, ocasião em que o paciente foi absolvido da imputação lançada.
Diante do exposto e, com fulcro no artigo 34, inciso XI, do Regimento Interno, julgo prejudicado este habeas corpus , pela perda do seu objeto.
Publique-se.
Brasília, 07 de outubro de 2011.
MINISTRO GILSON DIPP
Relator