13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECLAMAÇÃO: Rcl XXXXX MT 2012/XXXXX-7 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
RECLAMAÇÃO Nº 8.842 - MT (2012/XXXXX-7)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECLAMANTE : INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA LTDA
ADVOGADO : FÁBIO RIVELLI
RECLAMADO : SEGUNDA TURMA RECURSAL DE CUIABÁ - MT
INTERES. : LYGIA MÁRCIA CORREIA DE ALMEIDA
DECISÃO
Cuida-se de reclamação fundada na Resolução n. 12/2009 do STJ, com pedido
de liminar, contra acórdão da 2ª Turma Recursal de Cuiabá/MT.
Afirma que a ora interessada ajuizou ação de reparação de danos em
decorrência de reação adversa causada por produto fabricado pela reclamante. A ação foi
julgada procedente e a reclamante condenada ao pagamento de R$ 82,09 (oitenta e dois
reais e nove centavos) a título de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) de danos
morais.
A turma recursal reclamada manteve a sentença condenatória, rejeitando a
alegação preliminar de incompetência dos Juizados Especiais pela necessidade de realização
de perícia médica e química para aferir o nexo causal.
Sustenta ter havido cerceamento do direito de defesa e que o acórdão viola
diversos dispositivos do CPC e do CDC, além da jurisprudência pacificada pelo STJ.
Requer, liminarmente, a suspensão do processo de origem, bem como dos
processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia (e-STJ fls. 1/21).
Observa-se, dos documentos acostados aos autos, que a ação foi ajuizada
pela Defensoria Pública em maio de 2005. A contestação, com pedido de realização de prova
pericial, foi protocolizada três anos depois, em maio de 2008, e a sentença é datada de
dezembro de 2010 (e-STJ fls. 27, 62 e 67).
O Juízo tratou expressamente da questão da prova pericial (e-STJ fls. 63/64 -grifos nossos):
"Da análise dos autos, verifico que diante decurso do tempo as provas periciais se tornaram impraticáveis . Não obstante a possibilidade de que este Juízo tivesse determinado, à época, a colheita de opinião técnica e, se fosse o caso, a extinção do feito pela realização da prova técnica mais complexa, não mais visualizo essa necessidade. Em primeiro lugar, como dito, porque atualmente seria absolutamente impraticável qualquer exame . Ora, o produto se encontra juntado na contracapa dos autos, após longos 5 anos desde sua aquisição, certamente não ostentaria condições perfeitas para sua verificação, já que há muito decorreu o seu prazo de vencimento. Por outro lado, conforme se discorrerá em seguida, ainda que fosse possível a realização de tal prova, reputo-a dispensável diante das demais provas GMACF 10
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produzidas no feito ".
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
O entendimento da Segunda Seção do STJ é no sentido de restringir o
cabimento de reclamação fundada na Resolução n. 12/2009 desta Corte às hipóteses de
divergência em questões de direito material, ficando afastadas as de caráter estritamente
processual. É o que se depreende dos seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. QUESTÕES PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Estão excluídas do âmbito de cabimento da reclamação formulada com base na Resolução n. 12/2009-STJ as questões de ordem processual.
2. Agravo regimental não provido".
(AgRg na Rcl n. 4.682/AL, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/5/2011, DJe 1º/6/2011).
"AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DESCABIMENTO. QUESTÕES PROCESSUAIS QUE REFOGEM DO ÂMBITO DA RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça, desde a decisão do STF nos EDcl no RE 571.572-8/BA, Rel. Min. Ellen Gracie, vem admitindo o uso da reclamação para "dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a [sua] jurisprudência..." (art. 1º da Resolução n.º 12/2009, do STJ).
2. A divergência exigida, nos termos do art. 1º da Resolução n.º 12, deve ser verificada em face de jurisprudência consolidada do STJ acerca de temas de direito material, excluindo questões processuais (art. 14, "caput" e § 4º da Lei n.º 10.249/01). (...)
5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO".
(AgRg na Rcl n. 5.113/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/3/2011, DJe 30/3/2011).
No caso em análise, a questão debatida - competência dos Juizados Especiais
Cíveis em virtude da necessidade ou não de produção de prova pericial - envolve matéria
eminentemente processual. Portanto, incabível a presente reclamação.
Em face do exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a reclamação, nos termos
dos arts. 267, I, do CPC, e 34, XVIII, do RISTJ.
Publique-se e intime-se o reclamante.
Brasília-DF, 24 de maio de 2012.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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