30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 647.485 - PE
(2015/0002026-0)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO : CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S/A -CEPASA
ADVOGADO : ISMAEL FERREIRA BORGES E OUTRO(S)
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IRPJ. DEDUÇÕES. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). VALOR DA REFEIÇÃO. INOVAÇÃO INFRALEGAL. EXORBITÂNCIA EM RELAÇÃO À LEI. ILEGALIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela
FAZENDA NACIONAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da
5a. Região, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. IRPJ. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. DEDUÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL. POSSIBILIDADE. DECRETO 05/91, PORTARIA INTERMINISTERIAL 326/77 E INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 143/86. ILEGALIDADE.
1. Preliminar de ausência de interesse que se rejeita (suscitada em face do disposto no Ato Declaratório 13 da PGFN), diante da discussão a respeito da legalidade do critério de dedução previsto no Decreto 5/91.
2. Nos termos do art. Io da Lei 6.321/76, as pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins do imposto de renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas em programas de alimentação do trabalhador.
3. O Decreto 5/91, em seu art. Io, ao modificar o
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critério de dedução acima referido, inovou na ordem jurídica, trazendo comando distinto do previsto na lei regulamentada.
4. A Portaria Interministerial 326/77 e a Instrução Normativa 143/86, ao fixarem custos máximos para as refeições individuais como condição ao gozo do incentivo fiscal previsto na Lei 6.321/76, violaram o princípio da legalidade e da hierarquia das leis, porque extrapolaram os limites do poder regulamentar. (STJ, 2aT, REsp. 990313/SP, rei. Min. Castro Meira, DJ 6.3.08)
5. Direito à dedução das despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador da base de cálculo do IRPJ, nos moldes estabelecidos pela Lei 6.321/76, sem ás restrições previstas no Decreto 5/91, na Portaria 326/77 e na Instrução Normativa SRF 143/86.
6. Agravo retido, apelação e remessa oficial desprovidas (fls. 314).
2. Os Embargos de Declaração opostos foram
rejeitados (fls. 324/327).
3. Em seu Apelo Nobre, fundado no art. 105, III, a da
Constituição Federal, a parte recorrente alega ofensa ao art. 535 do
CPC, sustentando que a instância de origem teria deixado de apreciar
questão essencial para o correto deslinde da controvérsia e ao art. 1o. da
Lei 6.321/76, argumentando a legitimidade das portarias que limitaram
a dedução de despesas relativas a programas de alimentação do
trabalhador da base de cálculo do imposto de renda de pessoa jurídica.
4. Sem contrarrazões (fls. 344), o recurso foi
inadmitido na origem (fls. 345).
5. É o relatório.
6. Inicialmente, quanto à alegação de ofensa ao art.
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535, II do CPC, inexiste a violação apontada. O Tribunal de origem
apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão
recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
7. Não houve, portanto, ausência de exame da
insurgência recursal, e sim um exame que conduziu a resultado diverso
do que a parte pretendia. Isso não configura vício da prestação
jurisdicional.
8. No mérito, o acórdão recorrido alinha-se
perfeitamente à jurisprudência desta Corte ao registrar a ilegalidade das
normas infralegais que arbitraram um custo máximo por refeição, no
âmbito de despesas relativas a programas de alimentação do
trabalhador, para fins de dedução do imposto sobre a renda de pessoa
jurídica:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO INCENTIVO FISCAL. LEI 6.321/76. LIMITAÇÃO DE DEDUÇÃO. ILEGALIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 267/2002 ANTE A LEI 6.321/76.
1. A jurisprudência deste STJ já está firmada no sentido de que a Portaria Interministerial 326/77 e a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal 267/02 estabeleceram limitações ilegais não previstas na Lei 6.321/76, no Decreto 78.676/76 ou no Decreto 5/91, quanto à condição de gozo do incentivo fiscal relativo ao PAT, quando fixaram custos máximos para as refeições individuais oferecidas pelo programa. Precedentes: REsp. 157.990/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJU 17.5.2004; REsp. 990.313/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 6.3.2008; AgRg no REsp. 1.240.144/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, 15.5.2012 (REsp. 1.217.646/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1o.7.2013).
2. Agravo Regimental improvido (AgRg no AREsp.
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639.850/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 23.3.2015).
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). DEDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA. LIMITAÇÃO PREVISTA EXCLUSIVAMENTE EM NORMA INFRALEGAL. EXORBITÂNCIA EM RELAÇÃO À LEI 6.321/76. ILEGALIDADE.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil se o tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide, apenas não adotando a tese invocada pela recorrente.
2. Há ilegalidade na norma infralegal que fixou custos máximos para as refeições individuais oferecidas pelo programa de alimentação do trabalhador, para fins de dedução do imposto de renda da pessoa jurídica, dada a exorbitância em relação à Lei 6.321/76.
3. Recurso Especial não provido (REsp. 1.411.780/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 20.11.2013).
9. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo em
Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL.
10. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 26 de agosto de 2016.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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