1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1550934 DF 2015/0210184-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
DJ 02/10/2015
Relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO
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Decisão
RECURSO ESPECIAL Nº 1.550.934 - DF (2015/0210184-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIARIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO NO DF - SINDJUS/DF AGRAVANTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIARIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO NO DF-SINDJUS/DF ADVOGADOS : RUDI MEIRA CASSEL E OUTRO (S) JEAN PAULO RUZZARIN AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que declara a não incidência do imposto de renda sobre a parcela salarial denominada abono de permanência, prevista no § 19, do artigo 40 da Constituição Federal. Cuida-se também de agravo interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no DF - SINDJUS/DF contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, no qual, alegando ofensa aos artigos 20, § 3.º e 535, II, do Código de Processo Civil, pretende, em suma, a elevação dos honorários advocatícios fixados em desfavor da Fazenda Nacional, no acórdão da apelação. A Fazenda Nacional alega ofensa aos artigos 43, 97, inciso VI, 111, 175 e 176 do Código Tributário Nacional; 6.º da Lei n.º 7.713/88; e 7.º da Lei n.º 10.887/2004, sustentando, em síntese, a natureza remuneratória da referida verba, invocando, ainda, divergência jurisprudencial. Relatados. Decido. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.192.556/PE (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 6/9/2010), processado sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que incide imposto de renda sobre o abono de permanência, nos termos da seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. 1. Sujeitam-se incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei 10.887/2004. Não há lei que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento. 2. Recurso especial provido. No caso, verifica-se que o acórdão recorrido está em confronto com o entendimento firmado por este Tribunal Superior, razão pela qual, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, c/c art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, bem como para condenar a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários de advogado que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Quanto ao agravo, julgo-o PREJUDICADO. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 29 de setembro de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente