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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1128983 SC 2009/0050624-5 - Decisão Monocrática
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.128.983 - SC (2009/0050624-5)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE : MAFALDA BRAATZ
ADVOGADO : CLAITON LUIS BORK E OUTRO(S)
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : MILTON DRUMOND CARVALHO E OUTRO(S)
DECISÃO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. É firme a orientação desta Corte no sentido de que, a comprovação do tempo de serviço posterior não compromete a existência do direito adquirido, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que não estivesse em seu patrimônio, razão pela qual o termo inicial da revisão da aposentadoria por tempo de serviço, deve ser fixado na data do requerimento administrativo de concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
2. Recurso especial provido.
Cuida-se de recurso especial, calcado nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, interposto contra acórdão do Tribunal Federal da 4ª Região assim
ementado (fl. 184):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DA RMI. INCLUSÃO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PROVA MATERIAL CORROBORADA COM PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. CUSTAS.
1. O tempo de serviço rural que a autora pretende ver reconhecido pode ser comprovado mediante início de prova documental, corroborada por prova testemunhal.
2. O tempo de labor na atividade rural exercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei nº 8.213/1991, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de serviço independentemente do
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recolhimento das contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos 55, parágrafos 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da lei nº 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988.
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser possível a utilização de documentos em nome de terceiros (como marido e genitores) para efeito de comprovação da atividade rural (Precedente: EREsp nº 155.300-SP, Rel. Min. José Dantas, DJU, Seção I, de 21-09-1998, p. 52).
4. A autora implementou os requisitos para aposentadoria por tempo de serviço integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, com RMI de 100%, desde a data do protocolo da revisão da aposentadoria por idade na via administrativa.
5. (...).
6. Os juros moratórios restam fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, por se tratar de verba de caráter alimentar, na forma dos Enunciados das Súmulas nº 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (ERESP nº 207992/CE, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJU de 04-02-2002, seção I, p. 287).
7. Os honorários advocatícios a serem suportados pela Autarquia, fixados em 10%, devem incidir tão-somente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante a Súmula nº 76 deste TRF, excluídas as parcelas vincendas(Súmula nº 111 do STJ), conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária deste Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça.
8. (...).
Opostos embargos de declaração, restaram improvidos. (fl. 193)
Aponta a recorrente, além de divergência jurisprudencial, violação dos
artigos 5º, XXXVI e 93, IX, e 201, § 9º, da Constituição Federal, e 49, II, 50, 52, 53, 54,
55, § 2º, 88, 102 e 142 da Lei nº 8.213/1991, afirmando que "para a fixação do marco
inicial do benefício, é irrelevante o fato do segurado apenas ter logrado comprovar de
forma plena o seu direito somente após a data do requerimento administrativo, ou, se
fosse o caso, apenas no curso da ação judicial, porquanto o direito de se incorpora ao
seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias, tendo-o, no
caso dos autos, exercitado por ocasião do requerimento administrativo." (fl. 203)
A irresignação merece acolhimento.
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Inicialmente, registre-se que é inviável o exame de afronta a dispositivos
constitucionais em sede de recurso especial, instrumento processual que se destina a
garantir a autoridade e aplicação uniforme da legislação federal.
Quanto ao mérito, é firme a orientação desta Corte no sentido de que, a
comprovação do tempo de serviço posterior não compromete a existência do direito
adquirido, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que não estivesse em seu
patrimônio, razão pela qual o termo inicial da revisão da aposentadoria por tempo de
serviço, deve ser fixado na data do requerimento administrativo de concessão do
benefício, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento
da ação.
Registre-se, por oportuno, que pouco importa se, naquela ocasião, o feito
foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pedido de
reconhecimento do tempo de serviço rural, sendo relevante o fato de a parte, àquela
época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do
tempo de serviço, nos termos em que fora comprovado posteriormente em juízo.
Corroborando o entendimento acima esposado, confira-se a nossa
jurisprudência:
A - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. TERMO A QUO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A controvérsia estabelecida nos presentes autos diz respeito ao termo inicial para concessão de benefício previdenciário, quando o segurado, antes do ajuizamento da ação, postula pela concessão do mesmo na via administrativa.
2. O entendimento prevalente no âmbito dessa Corte de Justiça é no sentido de que o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário, em respeito ao direito adquirido, deve se dar desde a data da postulação na via administrativa, independente da questão reconhecida na via judicial ser ou não idêntica àquela aventada na seara administrativa. Precedentes.
3. Agravo improvido.
(AgRg no REsp nº 942.662/SP, Relatora, a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA DJe de 16/3/2011)
B - PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. CÔMPUTO DE ATIVIDADES EXERCIDAS
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EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 49 E 57, § 2º, DA LEI N. 8.213/1991.
[...]
2. Havendo o autor preenchido as exigências legais na via administrativa, o benefício previdenciário deve ser pago a partir deste momento. Longe de afrontar o art. 174 do Decreto n. 3.048/99, coaduna-se com a regra dos arts. 49 e 57, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, os quais fixam o termo inicial da aposentadoria na data do requerimento administrativo.
[...]
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp nº 1.179.281/RS, Relator o Ministro JORGE MUSSI , DJe de 3/5/2010)
No mesmo sentido, anote-se a seguinte decisão monocrática: REsp nº
1.222.111/RS, Relatora a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe
3/2/2012.
À vista do exposto, com fundamento no § 1º-A do artigo 557 do Código de
Processo Civil, dou provimento ao recurso especial. Fixo os juros moratórios no
percentual de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação até o advento da Lei nº
11.960/2009, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês.
Publique-se.
Brasília (DF), 04 de junho de 2012.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
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