Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 174398 SP 2010/0097183-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
DJ 27/10/2011
Relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão
HABEAS CORPUS Nº 174.398 - SP (2010/0097183-4) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE IMPETRANTE : PAOLA DA SILVA VECCHI IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : FERNANDO GOMES DE FREITAS (PRESO) DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Fernando Gomes de Freitas, apontada como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos ter o Juízo das Execuções Criminais deferido, em 29/12/2009, o pleito de progressão para o regime semiaberto formulado pelo paciente. Sustenta a presente impetração que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, tendo em vista que, mesmo após obter a progressão para o regime semiaberto, continua cumprindo pena em regime fechado, dada a inexistência de vagas em estabelecimento prisional destinado ao regime intermediário. Busca, assim, seja o paciente "transferido para um Penitenciária adequada ao seu regime de cumprimento de pena (regime semi-aberto), imediatamente, e assim não acontecendo, que aguarde vaga em regime domiciliar" (fl. 7) . Indeferida a liminar (fl. 55) e prestadas as informações (fls. 60/158), a douta Subprocuradoria-Geral da República, ao manifestar-se (fls. 162/169), opinou pela concessão da ordem. Brevemente relatado, decido. Tenho que o pedido está prejudicado. Isso porque, de acordo com as informações obtidas mediante contato telefônico estabelecido com a Vara de Execução Criminal de Bauru/SP, o paciente foi transferido, em 03/09/2010, para o Centro de Progressão Penitenciária de São José do Rio Preto, estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto, esvaziando-se, portanto, o objeto do writ em relação ao tema. Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, XI, do Regimento Interno desde Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus. Publique-se. Brasília (DF), 25 de outubro de 2011. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE Relator