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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECLAMAÇÃO: Rcl XXXXX DF XXXX/XXXXX-9

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RCL_27713_95da9.pdf
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Ementa

Decisão

RECLAMAÇÃO Nº 27.713 - DF (2015/XXXXX-9) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE RECLAMANTE : BROOKFIELD CENTRO-OESTE SPE 072 S.A ADVOGADO : RENATA PANIQUAR GATTO KERSEVANI TOMAS E OUTRO (S) RECLAMADO : SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL INTERES. : MARIA FERNANDA DE LIMA E OLIVEIRA JABBUR ADVOGADO : JOÃO PAULO INACIO DE OLIVEIRA E OUTRO (S) AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINADA PELA RESOLUÇÃO N. 12/2009. CABIMENTO APENAS QUANDO DEMONSTRADO QUE O ENTENDIMENTO ADOTADO PELA TURMA RECURSAL DISCREPA DE SÚMULA DO STJ, DE ORIENTAÇÃO FIRMADA NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO OU QUANDO EVIDENTE A TERATOLOGIA DA DECISÃO. CASO EM QUE A MATÉRIA CONTROVERTIDA, CONCERNENTE À NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ COMO PRESSUPOSTO PARA A IMPOSIÇÃO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, CONQUANTO JÁ ESTEJA PACIFICADA NA SEGUNDA SEÇÃO, TAMBÉM É OBJETO DE RECURSOS SUBMETIDOS A JULGAMENTO PELAS TURMAS INTEGRANTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. MATÉRIA COMUM ÀS REFERIDAS SEÇÕES, SOBRE A QUAL NÃO HÁ SÚMULA DO TRIBUNAL, NEM HOUVE JULGAMENTO PELA CORTE ESPECIAL SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO NÃO ATENDIDO. Reclamação a que se nega seguimento. DECISÃO Na ação movida por Maria Fernanda de Lima e Oliveira Jabbur contra Brookfield Centro-Oeste SPE 072 S.A. foi proferida sentença que julgou procedente a pretensão da autora de obter a devolução, em dobro, dos valores que pagou à ré a título de comissão de corretagem na aquisição de bem imóvel. Inconformada, a ré interpôs recurso inominado, ao qual a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 265-266): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE VENDEDOR PELO PAGAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REPETIÇÃO EM DOBRO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/ 1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Preliminar. Ilegitimidade passiva. O exame das condições da ação deve ser feito com abstração dos fatos demonstrados no curso do processo. A discussão sobre a titularidade da obrigação objeto da demanda é questão de mérito que deve ser apreciada como questão principal. Precedentes na Turma (ACJ20130910098934ACJ, Relator: MARÍLIA DE ÁVILA E SILVA). 3 - Comissão de corretagem. Pagamento indevido. No julgamento do julgamento do Incidente UNJ XXXXX-9, na Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal restou decidido que 'na promessa e na compra e venda de imóveis na planta, só vincula o consumidor ex obrigação de pagar a comissão de corretagem o ato negocial concernente à manifestação de que estabeleça com clareza ou que contempla no preço o encargo.' 0 documento de ID 75614 não informa com clareza sobre a obrigação do promitente comprador de arcar com a comissão de corretagem, não obstante 0 pagamento realizado. Devida, pois, a repetição. 4 - Repetição em dobro. Relação de consumo. Nas relações de consumo a repetição do indébito, em dobro, é cabível ante a simples ausência de engano justificável, (art. 42, parágrafo único, Cf. REsp XXXXX/SP RECURSO ESPECIAL XXXXX/XXXXX-7 Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES). Ademais, os documentos dos autos revelam, uma sistemática atuação da rc na transferência, ao consumidor, de despesas operacionais de sua atividade, buscando, com isso, falsear os valores reais, o que revela a má-fé. Em face do art. 42, parágrafo único do CDC, Cabível a repetição em dobro. Sentença que se mantem pelos próprios fundamentos. 5 - Solidariedade. Respondem solidariamente pela restituição do valor pago indevidamente o promitente vendedor e a imobiliária por este contratada, pois ambos participaram do negócio, atuando como integrantes de uma mesma cadeia de produção dos serviços. 6 - Recurso conhecido, mas não provido. Custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pelo recorrente vencido. Na presente reclamação, ajuizada com fundamento na Resolução STJ n. 12/2009 por Brookfield Centro-Oeste SPE 072 S.A., o que se alega a comissão de corretagem é legalmente devida e decorre da venda do imóvel concretizada e que o acórdão proferido pela Turma Recursal divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual, é firme no entendimento de que "não havendo caracterização de má-fé, não há que se admitir a condenação da devolução em dobro, e por essa razão, tal fato é passível de reclamação perante o Superior Tribuna de Justiça" (e-STJ, fl. 10). Brevemente relatado, decido. Nos termos da Resolução nº 12/2009, a reclamação por ela disciplinada destina-se a dirimir divergência existente entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Impossibilitada de ignorar a existência de dissenso interpretativo interno acerca de determinadas matérias situação algo frequente e que encontra remédio nos embargos de divergência , a jurisprudência do Superior Tribunal firmou-se no sentido de somente admitir as reclamações ajuizadas com base na Resolução nº 12/2009 em que se demonstre que a turma recursal estadual deixou de observar orientação fixada em súmula ou em acórdão proferido sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, hipóteses que melhor refletiriam a posição jurisprudencial do Tribunal. O exame mais cuidadoso das alegações feitas na reclamação revela que todos os precedentes invocados pela reclamante são provenientes da Segunda Seção, o que, a meu juízo, serve para evidenciar a orientação dominante no âmbito do referido órgão fracionário. Ocorre que a controvérsia acerca dos pressupostos para a imposição da dobra na restituição de indébito, não se limita às relações jurídicas de direito privado, surgindo, com renovada frequência, nos recursos especiais em que a natureza da relação jurídica litigiosa é de direito público (caso, por exemplo, das demandas movidas contra as concessionárias de serviços públicos), cujo julgamento compete às turmas da Primeira Seção. Por se tratar de matéria comum às referidas Seções do Tribunal, afigura-se provável que, em algum momento futuro e desde que não sobrevenha alteração legislativa, a Corte Especial será chamada a consolidar o entendimento do Tribunal acerca da questão, seja no julgamento de embargos de divergência, seja no julgamento de recurso especial sob o rito do art. 543-C do CPC. Em suma, o que impede o processamento da presente reclamação é a inexistência de Súmula do Superior Tribunal de Justiça acerca da restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, bem como a inexistência de acórdão da Corte Especial, proferido sob o rito do art. 543-C, sobre tal matéria. Ademais, parece precipitada a conclusão de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em casos tais, estaria sedimentada quanto à necessidade de comprovação da má-fé. A pesquisa da base jurisprudencial desta Corte revela a existência de precedentes das turmas integrantes da Primeira Seção que adotam o entendimento segundo o qual "a devolução em dobro não está condicionada à existência de dolo ou má-fé" , sendo possível "a devolução simples por engano justificável, cuja prova cabal incumbe ao fornecedor" (AgRg no REsp nº 1.275.775/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Herman Benjamin, DJe 28/10/2011). Nessa linha, veja-se, também, o AgRg no REsp nº 1.210.193/MS, Primeira Turma, Relator o Ministro Benedito Gonçalves, DJe 2/2/2012). Não bastasse isso, a leitura mais atenta do acórdão objeto da reclamação revela que a devolução em dobro foi imposta em razão de a Turma Recursal haver concluído que a má-fé está configurada na espécie. Assim, para que essa compreensão seja afastada, necessário seria novo e aprofundado exame do substrato fático-probatório dos autos, providência que, pela via processual eleita, não está ao alcance do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 7, também aplicável às reclamações disciplinadas pela Resolução n. 12/2009. Ante o exposto, nego seguimento à reclamação, nos termos dos arts. 34, XVIII, do RISTJ, e 1º, § 2º, da Resolução n. 12/2009. Publique-se. Brasília, 05 de outubro de 2015. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
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