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20 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-2

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_790736_37222.pdf
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Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 790.736 - RS (2015/XXXXX-2) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADOS : MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA - RJ064307 WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO E OUTRO (S) - RS069412 AGRAVADO : ENY SOARES DA LUZ ADVOGADO : LUIZ CARLOS FINK E OUTRO (S) - RS029495 DECISÃO 1. Cuida-se de agravo interposto por BRASIL TELECOM S/A em face de decisão que não admitiu o seu recurso especial. 2. A irresignação não merece prosperar. 2.1 Inicialmente, forçoso ressaltar que não ocorre usurpação da competência reservada ao Superior Tribunal de Justiça na hipótese em que, ao realizar o exame de admissibilidade do recurso especial, a Corte local necessita adentrar no mérito do recurso. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 16/08/2012, DJe 24/08/2012; RCDESP no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 25/09/2012; AgRg no AREsp XXXXX/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 20/08/2012; AgRg no AREsp XXXXX/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 16/08/2012. 2.2 Outrossim, a parte agravante não rebate, de forma específica, clara e fundamentada, os argumentos da decisão agravada, notadamente a aplicação do disposto no art. 543-C, § 7º, I, do CPC de 1973, tendo em vista o REsp nº 1.373.438/RS, e a incidência da Súmula 83 do STJ em relação à matéria da possibilidade de cumulação do pagamento de dividendos com os juros sobre o capital próprio. Observa-se que a parte agravante até menciona a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ; porém, o faz em relação à matéria do valor patrimonial da ação, apontado a Súmula 371 do STJ, nada mencionando sobre a matéria da possibilidade de cumulação do pagamento de dividendos com os juros sobre o capital próprio. Essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Era esse o entendimento segundo a inteligência do disposto no inciso I,do § 4º, do art. 544 do Código de Processo Civil de 1.973, incluído pela Lei nº 12.322/2010, que tratava da sistemática dos agravos contra os despachos denegatórios dos recursos dirigidos a esta Corte e consigna ser dever do agravante atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento de sua irresignação. Nesse sentido: AgRg no Ag XXXXX/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 17/02/2012 e AgRg no Ag XXXXX/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma. E continua a ser esse o entendimento na vigência do Novo Código de Processo Civil, ao estipular que o relator não deve conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, Novo CPC). Ressalte-se que o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ também estabelece como ônus do agravante a impugnação a todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de ver o seu agravo não conhecido. 3. Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 15 de setembro de 2016. Ministro Luis Felipe Salomão Relator
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