Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX ES XXXX/XXXXX-3

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro FELIX FISCHER

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1558312_978f0.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.558.312 - ES (2015/XXXXX-3) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : WANDERSON ROGÉRIO SIMÕES RECORRIDO : MANOEL FÉLIX DE LIMA ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO DECISÃO O relatório está bem delineado no parecer do d. Ministério Público Federal, verbis: "1. Denunciados pela prática de crime contra o meio ambiente [Lei n. 9605/98: artigo 34, caput, e parágrafo único, II], Wanderson Rogério Simões e Manoel Félix de Lima tiveram a denúncia rejeitada pelo Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Vitória/ES. Inconformado, o Ministério Público recorreu e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, negou provimento ao recurso ministerial, mantendo a decisão que rejeitou a inicial com base no princípio da insignificância. 2. Por conta disso, o Parquet aviou o presente recurso especial [CF: art. 105, III, a ]. Argumenta que deve ser considerada relevante a materialidade do delito, uma vez que a reprovabilidade da conduta é inerente ao fato da pesca ter sido realizada com utilização de petrechos proibidos, o que compromete o equilíbrio ecológico. Aduz que não se pode falar em reduzida periculosidade social da ação, na medida em que a norma penal protege o meio ambiente, que é bem jurídico indisponível. Por isso, requer a reforma do acórdão, com o recebimento da denúncia. É o relatório" (fl. 202). Opina, a d. Subprocuradoria-Geral da República, ao final, pelo provimento do recurso especial. É o relatório. Decido. Este eg. STJ entende pela possibilidade de aplicação do princípio da insignificância aos delitos ambientais quando demonstrada a ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado. Confiram-se: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. ART. 34 DA LEI N. 9.605/1998. PESCA EM PERÍODO PROIBIDO. ATIPICIDADE MATERIAL. AUSÊNCIA DE EFETIVA LESÃO AO BEM PROTEGIDO PELA NORMA. IRRELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. 1. Esta Corte Superior, em precedentes de ambas as Turmas que compõem a sua Terceira Seção, tem admitido a aplicação do princípio da insignificância quando demonstrada, a partir do exame do caso concreto, a ínfima lesividade ao bem ambiental tutelado pela norma. Precedentes. 2. Muito embora a tutela penal ambiental objetive proteger bem jurídico de indiscutível valor social, sabido que toda intervenção estatal deverá ocorrer com estrita observância dos postulados fundamentais do Direito Penal, notadamente dos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima. 3. A aplicação do princípio da insignificância (ou a admissão da ocorrência de um crime de bagatela) reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, permitindo a afirmação da atipicidade material nos casos de perturbações jurídicas mínimas ou leves, consideradas também em razão do grau de afetação da ordem social que ocasionem. 4. Na espécie, ainda que a conduta do apenado atenda tanto à tipicidade formal (pois constatada a subsunção do fato à norma incriminadora) quanto à subjetiva, haja vista que comprovado o dolo do agente, não há como reconhecer presente a tipicidade material, na medida em que o comportamento atribuído não se mostrou suficiente para desestabilizar o ecossistema. 5. Agravo regimental a que se nega provimento" ( AgRg no REsp XXXXX/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 21/8/2014). "HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CRIME AMBIENTAL. PESCA MEDIANTE PETRECHOS NÃO PERMITIDOS. MÍNIMA OFENSIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCEDIDA A ORDEM EX OFFICIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem contra acórdão de apelação, como se fosse um sucedâneo recursal. 2. Aplica-se o princípio da insignificância, reconhecendo a atipicidade material da conduta, consubstanciada em pescar mediante a utilização de petrechos não permitidos, se foi apreendida a ínfima quantidade de um quilo de peixe, o que denota ausência de ofensividade ao bem jurídico tutelado. 3. Flagrante ilegalidade reconhecida. 4. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, ex officio, para trancar a Ação Penal nº 996/2005, da Terceira Vara Criminal da comarca de Bauru/SP, cassando, por conseguinte, a sentença condenatória, decisão que fica estendida (art. 580 do Código de Processo Penal) ao corréu" ( HC XXXXX/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 1º/7/2013). No mesmo sentido, a jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal: "AÇÃO PENAL. Crime ambiental. Pescador flagrado com doze camarões e rede de pesca, em desacordo com a Portaria 84/02, do IBAMA. Art. 34, parágrafo único, II, da Lei nº 9.605/98. Res furtivae de valor insignificante. Periculosidade não considerável do agente. Crime de bagatela. Caracterização. Aplicação do princípio da insignificância. Atipicidade reconhecida. Absolvição decretada. HC concedido para esse fim. Voto vencido. Verificada a objetiva insignificância jurídica do ato tido por delituoso, à luz das suas circunstâncias, deve o réu, em recurso ou habeas corpus, ser absolvido por atipicidade do comportamento" ( HC 112.563, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 10/12/2012). In casu, o v. acórdão concluiu, in verbis: "[...] na hipótese dos autos, não há qualquer informação que aponte para uma lesão efetiva ao meio ambiente., eis que não restou apreendida nenhuma quantidade de qualquer espécie animal em poder dos denunciados; não havendo noticia de reincidência na prática do mesmo delito, de modo que se conclui pela ínfima lesividade ao bem jurídico tutelado. Assim sendo, entende-se aplicável ao caso o principio da insignificância, considerando acertada a decisão a quo que, da mesma forma, reputou atípica a conduta narrada" (fl. 149). Ante o exposto, tendo em vista que o v. acórdão recorrido está em consonância com o entendimento deste STJ, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego provimento ao recurso especial. P. e I. Brasília (DF), 14 de outubro de 2015. Ministro Felix Fischer Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/895275622

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 10 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-9

Supremo Tribunal Federal
Jurisprudênciahá 11 anos

Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX DF

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 11 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-4