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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO EM HABEAS CORPUS: RHC 49057 PR 2014/0152810-8 - Decisão Monocrática
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Decisão Monocrática
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 49.057 - PR (2014/0152810-8)
RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
RECORRENTE : ANDERSON CASSIO ORMENI FRANCO
ADVOGADOS : LUIZ GUSTAVO PUJOL RODRIGO SÁNCHEZ RIOS E OUTRO(S) CARLOS EDUARDO MAYERLE TREGLIA MÔNICA MARTINS ALGAUER
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ANDERSON CASSIO ORMENI FRANCO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou writ ali impetrado em favor da ora recorrente.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado como incurso nos arts. 288, parágrafo único, 316, caput , 307, caput e § 1.º, todos do Código Penal.
Alegando que a denúncia foi fundada em elementos colhidos de interceptação telefônica a qual a defesa reputou eivada de nulidade; que a competência da investigação e o processamento das ações penais seria da Comarca de Curitiba e não de Araucária e que por isso todas as decisões judiciais seria nulas, a defesa impetrou ordem de habeas corpus, pretendendo o trancamento da ação penal.
O writ, no entanto, foi denegado, considerando o Tribunal a quo que não restariam configuradas as nulidades apontadas.
No presente writ, a defesa reitera os argumentos iniciais, pretendendo, já em liminar, o reconhecimento das nulidades e o trancamento da ação penal.
Entretanto, não se pode acolher a pretensão liminar, pois não se verifica, em princípio, ilegalidade flagrante no acórdão atacado, fazendo-se ausentes os requisitos indispensáveis ao atendimento do pleito de urgência.
Ademais, o reconhecimento do pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual será analisado em momento próprio.
Diante do exposto, indefiro a liminar.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal, para parecer.
Após, façam-se conclusos os autos ao Relator.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de julho de 2014.
MINISTRO GILSON DIPP
Presidente em exercício
deb.
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