29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 301509 SP 2014/0201799-0 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
MTAM38/22
HABEAS CORPUS Nº 301.509 - SP (2014/0201799-0)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
IMPETRANTE : CLERISMAR ALENCAR LEITE CARDOSO
ADVOGADO : CLERISMAR ALENCAR LEITE CARDOSO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : PAULO DE SOUZA DIAS (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO DE SOUZA DIAS, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.º 0028199-47.2014.8.26.0000).
Narra a impetrante que, mesmo o paciente tendo preenchido os requisitos legais à progressão ao regime aberto, o Juízo singular determinou a realização de exame criminológico.
Irresignada, a Defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal a quo, que concedeu parcialmente a ordem, para o fim de determinar que seu pedido de progressão fosse apreciado em primeiro grau, independentemente da realização de exame criminológico, verbis (13/19):
2. Conheço da impetração, em que pese o respeitável posicionamento adotado no parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça.
Ainda que comportem recurso próprio, muitas das questões relativas ao processo de execução, a par de envolverem o direito de locomoção - cuja tutela é sempre urgente -, limitam-se à análise de matéria de direito, cognoscível no estreito âmbito do writ.
Nessas hipóteses, data venia, não se mostra adequado negar-lhes conhecimento sob o fundamento de que a formalidade adotada deveria ser diversa - recurso e não habeas corpus notadamente quando se considera que, estando em jogo o direito à liberdade, deve prevalecer o remédio mais ágil para sua tutela.
Ora, o habeas corpus admite a concessão de liminar, ao passo que o agravo em execução sequer possui efeito suspensivo, a teor do que dispõe o artigo 197 da Lei de Execução Penal.
Assim vem decidindo o E. Superior Tribunal de Justiça:
(...)
Conhece-se, pois, do pedido.
3. O pedido de fls. 40/41 está prejudicado pelo julgamento do presente. É caso de concessão parcial da ordem.
A possibilidade de determinação exame criminológico para aferir o cumprimento do requisito subjetivo necessário à progressão encontra-se, hoje, consagrada pela Súmula Vinculante no. 26 do E. Supremo Tribunal Federal.
Todavia, não é menos certo que a abolição da antiga exigência legal de realização da referida perícia, para fim de progressão, tornou excepcional a determinação do exame, subordinando-a a decisão concretamente fundamentada do Magistrado, que indique razões pelas quais, no caso concreto, o atestado de comportamento carcerário não se mostra suficiente.
HC 301509 C542452551515830131<41@ C818344911380407@
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Respeitada a convicção da digna Magistrada, não é o que se constata no caso presente, já que a decisão aqui vergastada se limitou a apontar a gravidade abstrata do crime pelo qual o paciente foi condenado ("atentado violento ao pudor") e a afirmar - sem indicação de qualquer circunstância concreta que o justificasse -, haver dúvida sobre sua adaptabilidade ao regime mais brando.
O termos em que se apresentou justificada tal decisão, data venia, permitiria concluir que o exame criminológico continuaria obrigatório para a progressão de todos os condenados pelo antigo atentado violento ao pudor, não bastando a dirimir dúvidas sobre sua adaptabilidade a regime mais brando o atestado previsto em lei.
Nítida, pois, a insuficiência da fundamentação.
De outra parte, não passa despercebido que, segundo consta, o paciente não praticou faltas disciplinares, gozou de saída temporária e vem frequentando curso fora da unidade prisional.
Todavia, não tendo sido o pedido de progressão apreciado pelo Juízo, não cabe a esta Corte dele conhecer diretamente, como pretende a digna impetrante.
3. Isto posto, pelo meu voto, concedo parcialmente ordem de habeas corpus em favor de PAULO DE SOUZA DIAS, para o fim de determinar que seu pedido de progressão seja apreciado em primeiro grau, independentemente da realização de exame criminológico.
No presente mandamus, alega o impetrante que o paciente preenche todos os requisitos necessários à progressão, comprovou usufruir de várias saídas temporárias e sempre retornou ao presídio.
Requer, liminarmente e no mérito, seja reconhecido ao paciente o direito ao regime aberto.
É o relatório.
Decido.
O feito não merece prosseguir.
De início, verifica-se que a impetração não se encontra acompanhada de cópia do decisum proferido pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais de Taubaté/SP, que determinara a realização do exame criminológico.
Cumpre salientar que cabe ao impetrante a apresentação de elementos que comprovem, de plano, os argumentos vertidos na ordem. Sobre a conveniência da plena instrução da petição inicial, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes prelecionam:
Apesar do silêncio da lei, é também conveniente que a petição de habeas corpus seja instruída por documentos aptos a demonstrar a ilegalidade da situação de constrangimento ou ameaça trazidos a conhecimento do órgão judiciário: embora a omissão possa vir a ser suprida pelas informações do impetrado ou por outra diligência, determinada de ofício pelo juiz ou tribunal, é do interesse do impetrante e do paciente que desde logo fique positivada a ilegalidade. (Recursos no Processo Penal, 4ª ed rev. amp. e atual., Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 366.)
Levando-se em conta a sumariedade da cognição em sede de liminar, sua concessão torna-se impossível quando não há prova pré-constituída do alegado.
HC 301509 C542452551515830131<41@ C818344911380407@
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Ademais, sobre a pretendida análise dos requisitos para a progressão ao regime semiaberto, o Colegiado estadual consignou - sob pena de indevida supressão de instância - que "não tendo sido o pedido de progressão apreciado pelo Juízo, não cabe a esta Corte dele conhecer diretamente, como pretende a digna impetrante" (fl. 18). Determinou, pois, "que seu pedido de progressão seja apreciado em primeiro grau, independentemente da realização de exame criminológico" (fl. 19).
Ora, conceder, como se pretende, a progressão ao paciente, sem que os requisitos legais objetivos e subjetivos tenham sido examinados pelas instâncias ordinárias, seria subverter completamente a lógica do sistema processual.
O pedido é, pois, manifestamente incabível.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno deste Tribunal, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Brasília, 18 de agosto de 2014.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
HC 301509 C542452551515830131<41@ C818344911380407@
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