7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1459779 MA 2014/0138474-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
DJ 15/08/2014
Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
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Decisão
RECURSO ESPECIAL Nº 1.459.779 - MA (2014/0138474-9) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR : DANIEL PALÁCIO DE AZEVEDO E OUTRO (S) RECORRIDO : ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO ADVOGADO : JOSÉ REIS ROCHA VIEIRA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. INCIDÊNCIA SOBRE ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS GOZADAS. DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com amparo na alínea a do permissivo constitucional contra acórdão que decidiu, no que importa, que o "adicional de 1/3 de férias gozadas" não está sujeito ao imposto de renda, consoante a seguinte ementa (e-STJ fls. 162/172): APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. ABONO DE FÉRIAS. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 7º, XVII C/C 39, § 3º, CF. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES. STF E STJ. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. O terço constitucional de férias tem natureza indenizatória, segundo remansosa jurisprudência do STF e do STJ, construída ao afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre esse abono. 2. Considerando sua natureza compensatória, não deve haver incidência de imposto de renda sobre o adicional de férias previsto no art. 7º, XVII, da CF, estendido aos servidores públicos por meio do seu art. 39, § 3º. Precedente do TJ/MA. 3. Apelo provido. Alega o ESTADO DO MARANHÃO ofensa aos arts. 43, I e II, do CTN. Entende que o "adicional de 1/3 de férias gozadas" está sujeito ao imposto de renda por se tratar de verba remuneratória. Assenta a necessidade de se fazer distinção entre férias gozadas e indenizadas, consignando que somente quanto à segunda espécie haveria afastamento da incidência do imposto de renda (e-STJ fls. 195/201). Contrarrazões da Fazenda Nacional nas e-STJ fls. 206/212. Admitido o recurso especial na origem (e-STJ fls. 214/215). É o relatório. Verifica-se que o tema do recurso, apesar de repetitivo no âmbito da Primeira Seção do STJ, ainda não foi submetido a julgamento pelo novo procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil, regulamentado pela Resolução STJ n. 8/2008. Observo ser tema distinto daquele enfrentado no recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.111.223/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 22/04/2009, onde foi enfrentada a incidência do imposto de renda sobre o "adicional de 1/3 sobre férias não gozadas". Ante o exposto, recebo o recurso especial como emblemático da controvérsia, a ser dirimida pela Primeira Seção, adotando-se as seguintes providências: a) comunique-se, com cópia da presente decisão, aos Ministros da Primeira Seção do STJ e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça, nos termos do art. 2º, § 2º, da Resolução STJ n. 8/2008 e para os fins neles previstos; b) suspenda-se o julgamento dos demais recursos sobre a matéria versada no presente recurso especial, consoante preceitua o § 2º do art. 2º da Resolução STJ n. 8/2008; c) dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer, em quinze dias, nos termos do art. 3º, II, da Resolução STJ n. 8/2008. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 12 de agosto de 2014. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator