15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
MTAM 29
RCD no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 49.296 - RJ (2014/XXXXX-1)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
REQUERENTE : ENRIKA BERNARDELLI
ADVOGADOS : ANIK MOORE MORISSON PEREIRA DE CASTRO JULIANA VILELA OLIVEIRA E OUTRO(S)
REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Ao relatório de fl. 183, acrescente-se que o Vice-Presidente desta Corte, Ministro Gilson Dipp, no exercício da Presidência, indeferiu o pedido liminar e solicitou informações ao Colegiado estadual, prestadas às fls. 186/203.
Noticiou-se que a audiência de instrução e julgamento está prevista para 20.8.2014 (fl. 187).
Em petição de fls. 207/209, a requerente pugna pela reapreciação do pleito preambular.
Destaca que "a denúncia sequer alude ao laudo do Instituto Médico Legal, que examinou a acusada e só anotou que estava ela verborrágica, sem outros sintomas de embriaguez" (fls. 207/208).
Menciona que a prova técnica referida enalteceu as vestes alinhadas da increpada, inexistindo menções sobre olhos avermelhados ou hálito etílico, o que afasta aos sugeridos indícios de embriaguez.
Alega que faltam elementos para a credibilidade das declarações testemunhais, eis que carente de elementos de convicção e dissonantes do laudo do órgão pericial.
Salienta a falta de justa causa para a ação penal, por insuficiência do arcabouço probatório.
Requer, ao final, a reapreciação da liminar, a fim de se suspender o processo até o julgamento final do presente recurso ordinário.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal opinou, em parecer da lavra da Subprocuradora-Geral Mônica Nicida Garcia, pelo desprovimento do recurso (fls. 201/217).
Decido.
Conquanto se reconheça o esforço da recorrente, é de ser reafirmar que a concessão de medida liminar no recurso ordinário em habeas corpus é provimento excepcional que se sujeita ao exame dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora.
Nesse âmbito, a fumaça do bom direito não foi comprovada na espécie para efeito de fomentar a pretensão de urgência.
De se notar que a mera insatisfação defensiva não subjuga o fundamento da decisão, havendo de, por certo, ser mantido o indeferimento da liminar.
Nessa esteira de intelecção, as questões discutidas já em sede de delibação preambular confundem-se com o pedido final, na medida em que a suspensão do trâmite processual na origem até o julgamento final deste recurso ordinário somente se viabilizaria com o exame antecipado da mencionada ausência de justa causa, mediante uma abrangente
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Superior Tribunal de Justiça
MTAM 29
análise de sua eventual incidência, o que não se permite nesta fase.
Não há dúvida, pois, de que o caso necessita de uma análise minuciosa.
Cumpre enfatizar, portanto, que a pretensão liminar se sujeita aos requisitos autônomos da plausibilidade jurídica do direito subjetivo invocado e do perigo da demora na prestação da cautela requerida, o que não restou configurado, mormente quando se percebe que a liminar visa a antecipação de mérito, o que estará a cargo da Turma Julgadora, a qual procederá uma reflexão mais profunda sobre o caso.
Com efeito, o pleito preambular pleiteado, nos termos em que deduzido, se confunde com o próprio mérito do presente recurso ordinário, cuja resolução demanda análise pormenorizada dos autos e julgamento pelo Órgão Colegiado, juiz natural da causa. Nesse sentido:
"CRIMINAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO PEDIDO URGENTE. IMPROPRIEDADE DO AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO.
I. Os argumentos trazidos pela impetração não são hábeis a possibilitar o pronto atendimento da pretensão do writ, eis que, em princípio, não se verifica ilegalidade flagrante no acórdão atacado, fazendo-se ausentes os requisitos indispensáveis ao atendimento do pleito de urgência, sendo certo que o pedido urgente confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual será analisado em momento oportuno.
(...)
III. Agravo regimental não conhecido."
(AgRg no HC 236.037/ES, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 30/04/2012)
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
Publique-se.
Após, tornem os autos conclusos e aguarde-se o oportuno julgamento do recurso ordinário.
Brasília, 18 de agosto de 2014.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora
RHC 49296 Petição : XXXXX/2014 C54245251523001:164944@ C8188030=4551089@
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