4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 339352 SC 2015/0266869-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
DJ 21/10/2015
Relator
Ministro RIBEIRO DANTAS
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Decisão
HABEAS CORPUS Nº 339.352 - SC (2015/0266869-3) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS IMPETRANTE : MARLON CHARLES BERTOL E OUTRO ADVOGADO : MARLON CHARLES BERTOL E OUTRO (S) IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PACIENTE : HERCÍLIA MARIA MEDEIROS DE PATTA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HERCÍLIA MARIA MEDEIROS DE PATTA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Pede a concessão de liminar para que seja determinado ao Juízo da Execução que não expeça mandado de prisão para o cumprimento de pena no regime semiaberto, e ao final, seja concedida a ordem para determinar o afastamento do desvalor atribuído à circunstância judicial das consequências do delito. A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial. Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da tutela de urgência pretendida. Assim, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para análise e parecer. Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 15 de outubro de 2015. Ministro RIBEIRO DANTAS Relator