25 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1426411 MS 2013/0385034-0 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.426.411 - MS (2013/0385034-0)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO : CARLOS JOSE MARCIERI E OUTRO(S)
RECORRIDO : APARECIDA MUNHÓZ KERMAUNAR
ADVOGADO : ALEXSANDRO MENDES FEITOSA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, letras
"a" e "c", da Constituição Federal, manejado frente a acórdão do Tribunal de Justiça do Mato
Grosso do Sul, assim ementado:
"EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AVAL PRESTADO EM CÉDULA RURAL PRESTADO POR PESSOA FÍSICA - IMPOSSIBILIDADE - ART. 60, § 3º, DO DECRETO-LEI Nº 167/67 -RECURSO PROVIDO.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Pátrios, o aval prestado ao emitente em Cédula de Crédito Rural não pode ser realizado por pessoa física, exceto no caso de ser ela participante de empresa emitente ou outra pessoa jurídica." (e-STJ, fl. 204)
No recurso especial, o recorrente aponta a existência de divergência jurisprudencial
e de violação ao art. 60, § 3º, do Decreto-lei 167/67. Defende a validade do aval prestado pela
recorrida em cédula de crédito rural.
É o relatório.
Da leitura das razões do recurso especial, verifica-se que o ora agravante limitou-se
a indicar o art. art. 60, § 3º, do Decreto-lei 167/67 como maltratado, sem demonstrar como teria
ocorrido essa a ofensa, o que atrai a aplicação, por analogia, do disposto na Súmula 284 do STF:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".
No mais, segue obstado o apelo nobre interposto com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional. Isso porque os arestos paradigmas analisam questão da possibilidade de
prestação do aval em cédulas de crédito rural, de forma genérica, ao passo que acórdão recorrido
XIII/V
REsp 1426411 C81800;908=04818@
2013/0385034-0 Documento Página 1 de 1
Superior Tribunal de Justiça
examina requisito específico, atinente à regra legal expressa fulmina de nulidade o aval dado por pessoa física que não integra a pessoal jurídica emitente do título cambial - circunstância que afasta a identidade fática necessária à caracterização do dissídio jurisprudencial.
À luz do exposto, nego seguimento a recurso especial (art. 557, caput, do CPC).
Publique-se.
Brasília, 18 de agosto de 2014.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator
XIII/V
REsp 1426411 C81800;908=04818@
2013/0385034-0 Documento Página 2 de 1