Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministra LAURITA VAZ

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_981438_a9f20.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Decisão Monocrática

Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 981.438 - RJ (2016/XXXXX-5)

RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

PROCURADOR : MARCOS HENRIQUE PORTELLA DE LEMOS - RJ059733

AGRAVADO : MATILDE CRISTINA FERREIRA PEREIRA

ADVOGADO : CAMILA DA SILVA FRAGA - RJ121486

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, ou, se publicada após 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 10/08/2015, sendo o recurso especial interposto somente em 14/09/2015.

Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil de 1973, c.c. o art. 188 do mesmo diploma legal.

Conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no AREsp XXXXX/MG, 2.ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 22/8/2014.

Está pacificado neste Tribunal Superior, também, o entendimento de que os Procuradores Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios não possuem prerrogativa de intimação pessoal, no caso dos autos. Ilustrativamente: AgRg no REsp XXXXX/PB, 2.ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 14/4/2014.

Ante o exposto, com base no art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso.

Superior Tribunal de Justiça

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 13 de setembro de 2016.

MINISTRA LAURITA VAZ

Presidente

N17/N32

CXXXXX88074470854@ C40=056281812542@

AREsp XXXXX 2016/XXXXX-5 Documento Página 2 de 2

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/895400137/decisao-monocratica-895400185

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 10 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-9

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 10 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX PB XXXX/XXXXX-0