8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS 2003/XXXXX-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro PAULO GALLOTTI
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Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (ART. 171, § 3º, DO CP). VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA Nº 283/STF. PROVA EMPRESTADA. FALTA DE NULIDADE. CRIME PERMANENTE. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO LAPSO PRESCRICIONAL. CESSAÇÃO DO RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES INDEVIDAS. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
1. Em sede de recurso especial, é inviável o exame de afronta a dispositivos constitucionais, de exclusiva competência do Supremo Tribunal Federal pela via do recurso extraordinário.
2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula nº 283/STF).
3. Pacífica a compreensão desta Corte de que, tendo a prova emprestada sido utilizada em conjunto com outros meios de convicção, não é de se falar em nulidade.
4. Este Tribunal tem entendido que o estelionato praticado contra a Previdência Social é crime permanente, em que a ação é contínua e indivisível, e cuja consumação pode protrair-se no tempo, cessando a permanência apenas com o recebimento da última prestação do benefício previdenciário obtido fraudulentamente.
5. Sendo as penas aplicadas no acórdão, excluído o aumento decorrente da continuidade delitiva, de 1 ano e 4 meses, para Hélio Lorenzoni, e de 2 anos e 4 meses, para César Acosta de Castro, nos termos do art. 109, IV e V, c/c o art. 110, § 1º, os dois do Código Penal, a prescrição se operaria em quatro e oito anos, respectivamente, que não decorreram entre a cessação da permanência, fevereiro/1999, e o recebimento da denúncia, 3/3/2000, tampouco no interstício dos demais marcos interruptivos da prescrição até então verificados.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente de ambos os recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa e Nilson Naves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Paulo Medina e Hamilton Carvalhido.
Veja
- RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL
- STJ - RESP 684548 -SP
- PROVA EMPRESTADA
- STJ - HC 38671 -RS (LEXSTJ 188/318), HC 23721 -SP
- CRIME PERMANENTE - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO
- STF - HC 83967/SP, HC 83252/GO
- STJ - RESP 674117 -PE, RESP 644271 -PE, RHC 13359 -PB