15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF 2006/XXXXX-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra DENISE ARRUDA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E JULGAMENTO ULTRA PETITA. PLENA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS INDEVIDOS NA HIPÓTESE. INDENIZAÇÃO FIXADA EM QUANTIA INFERIOR AO PREÇO INICIALMENTE OFERTADO. COBERTURA VEGETAL NATIVA. INDENIZAÇÃO EM SEPARADO. INVIABILIDADE.
1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.
2. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo, inclusive, formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que dê a devida fundamentação, a teor do disposto no art. 436 do Código de Processo Civil.
3. "A livre apreciação da prova, desde que a decisão seja fundamentada, considerada a lei e os elementos existentes nos autos, é um dos cânones do nosso sistema processual" ( REsp 7.870/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 3.2.1992).
4. Hipótese em que a sentença de primeiro grau de jurisdição, de maneira bem fundamentada, adotou parte do laudo pericial, corrigido-o quanto a alguns aspectos.
5. A fixação do valor indenizatório em montante inferior à oferta inicial não constitui julgamento extra petita.
6. Se inexiste diferença entre a condenação final e o valor inicialmente ofertado, ou se essa diferença opera em favor do expropriante, como no caso, não há falar em condenação ao pagamento de juros compensatórios, tampouco em incidência de juros moratórios, os quais se destinam a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada, na medida em que o valor efetivamente devido já havia sido integralmente depositado no início da demanda.
7. Seguindo-se a mais recente orientação jurisprudencial desta Corte, tem-se que a cobertura vegetal nativa somente será objeto de indenização em separado caso comprovado que vinha sendo explorada pela parte expropriada anteriormente ao processo expropriatório, hipótese completamente afastada no caso dos autos.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado.
Veja
- DECISÃO FUNDAMENTADA - EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
- STJ - AGRG NO AG 571533 -RJ, AGRG NO AG 552513 -SP, EDCL NO AGRG NO RESP 504348 -RS, RESP 469334 -SP, AGRG NO AG 420383 -PR
- CONVICÇÃO DO MAGISTRADO - LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
- STJ - RESP 7870 -SP
- PRÉVIA E JUSTA INDENIZAÇÃO
- STF - ADI-MC 2332/DF
- DESAPROPRIAÇÃO - JUROS - IMISSÃO NA POSSE
- STJ - ERESP 453823 -MA, AGRG NO AG 685858 -MA, RESP 692773 -MG
- JUROS COMPENSATÓRIOS - DIFERENÇA - VALOR OFERTADO E VALOR FIXADO
- STJ - RESP 621949 -RJ, RESP 92334 -SP
- COBERTURA FLORÍSTICA - INDENIZAÇÃO SEPARADO - EXPLORAÇÃO ECONÔMICA
- STJ - RESP 667482 -PR, RESP 450270 -PA (RSTJ 190/216), RESP 443669 -GO