1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDcl no AREsp 727579 PR 2015/0141631-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
DJ 19/10/2015
Relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO
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Decisão
EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 727.579 - PR (2015/0141631-5) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE : ITAU UNIBANCO S/A ADVOGADOS : ANSELMO MOREIRA GONZALEZ E OUTRO (S) LAURO FERNANDO ZANETTI E OUTRO (S) EMBARGADO : MOTOBK COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADOS : ANGÉLICA VIVIANE RIBEIRO LUDMILA SARITA RODRIGUES SIMÕES E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A., em face da r. decisão de fl. 757, que negou seguimento ao agravo em recurso especial. Em suas razões, alega o embargante, em síntese, que o "inconteste o erro material que levou essa i. Relatoria ao entendimento de que não foram exauridas as instâncias anteriores para a interposição do recurso a esse Eg. STJ, uma vez que foi comprovada a interposição do agravo regimental, cuja cópia extraída do próprio site deste Eg. Superior Tribunal de Justiça, requer a juntada nesta oportunidade, apenas como última demonstração do equívoco" (fl. 764). Relatados. Decido. Estes embargos de declaração têm manifesto caráter infringente, motivo pelo qual os recebo como agravo regimental. Assiste razão ao agravante. Consta às fls. 543/552 e fls. 595/600, a petição de agravo regimental interposta contra decisão monocrática que julgou a apelação cível interposta pelo embargante e seu respectivo acórdão. Assim, com fundamento no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, reconsidero a decisão agravada e determino a distribuição dos autos. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de setembro de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente