13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG 2011/XXXXX-0 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.296.673 - MG (2011/XXXXX-0)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO : NEDIL RIBEIRO DE FIGUEIREDO
ADVOGADO : CARLOS HENRIQUE SOARES FARIA
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a", da CF) em que se alega violação dos arts. 535 do CPC e 86, § 3º, da Lei 8.213/1991. O recorrente sustenta que não há como cumular os benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição quando a lesão incapacitante ocorreu após a Lei 9.528/1997, momento em que foi alterada a redação do art. 86, § 3º, já citado acima.
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferiu acórdão desta forma ementado (fl. 335/STJ):
INSS - AUXÍLIO-ACIDENTE - CUMULAÇÃO -APOSENTADORIA - POSSIBILIDADE - PRIMEIRO BENEFÍCIO ANTERIOR À LEI 9.258/97 CONCESSÃO - TERMO INICIAL. É possível a cumulação do benefício do auxílio acidente com aposentadoria previdenciária, se esta foi concedida antes da Lei 9.258/97, por aplicação do princípio """"tempus regit actum"""", pois ao tempo da concessão do primeiro benefício era possível a cumulação. A concessão do auxílio-acidente deve ter como termo inicial a data de juntada do laudo pericial aos autos, salvo se não houver recurso administrativo pleiteando o benefício, que, neste caso, será da data da decisão do recurso. Em reexame necessário, modifica em parte a sentença. Recurso voluntário não provido.
O voto condutor do acórdão assim assentou:
No caso dos autos, o Apelante alega que a incapacidade laboral decorrente da doença profissional do Apelado, só foi reconhecida em 2002, após a edição da referida lei.
Todavia, pela análise dos autos, em especial do laudo pericial, constata-se que a doença adquirida pelo Apelado decorreu do trabalho executado em minas e à exposição a sílica.
Assim, embora a moléstia tenha se manifestado após a aposentadoria do Apelado, e após a Lei n. 9.528/97, é evidente o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, existindo direito ao pagamento do auxílio-acidente.
Mister salientar ser possível a cumulação do benefício do auxílio-acidente com aposentadoria previdenciária, se esta foi concedida antes da Lei 9.258/97, por aplicação do princípio "tempus regit actum", pois ao tempo
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da concessão do primeiro benefício era possível a cumulação.
Como no caso dos autos, a aposentadoria do Apelado foi concedida em 1994, é possível a sua cumulação com o auxílio-acidente.
A matéria jurídica concernente à cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria, debatida neste feito, encontra repercussão em muitos processos semelhantes e ainda não foi apreciada sob o rito dos recursos repetitivos.
Assim, recebo o Especial como recurso representativo de controvérsia, com fundamento no art. 543-C do CPC e no art. 2º, § 1º, da Resolução STJ 8/2008 .
Determino:
a) a delimitação da seguinte tese controvertida: "Possibilidade de cumular auxílio-acidente com aposentadoria, diante do art. 86, § 3º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória 1.596-14/97 (D.O.U. 11.11.1997), posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97".
b) a remessa dos autos à Primeira Seção;
c) a comunicação desta decisão aos Ministros integrantes da Primeira Seção do STJ e aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, para os fins previstos no citado art. 2º, § 2º, da Resolução STJ 8/2008;
d) a abertura de vista ao MPF para parecer no prazo de quinze dias;
e) a suspensão do julgamento dos Recursos Especiais sobre a matéria distribuídos a este Relator.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de maio de 2012.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
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