17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: RE no AgRg no AREsp XXXXX SP 2014/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Ministra LAURITA VAZ
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Decisão
RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 537.770 - SP (2014/XXXXX-0) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ RECORRENTE : REGINALDO BENACCHIO REGINO ADVOGADO : EUGÊNIO CARLO BALLIANO MALAVASI E OUTRO (S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR : CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso extraordinário interposto por REGINALDO BENACCHIO REGINO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição da Republica, contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Rogerio Schietti Cruz, ementado nos seguintes termos: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO FÁTICA SATISFATÓRIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA RESPEITADO EM SUA PLENITUDE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a descrição satisfatória do fato na denúncia, que propicie o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme ocorre nos autos, afasta a inépcia da petição inicial. Entendimento aplicável aos crimes societários. 2. A superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal. 3. Agravo regimental não provido."(fl. 1.024) Sustenta a parte Recorrente, além da existência de repercussão geral, violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, previstos ao art. 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição da Republica, uma vez que"[...] desconsiderou a patente inépcia da denúncia ministerial ao negar provimento ao recurso especial no tocante a aventada negativa de vigência ao artigo 41 do Código de Processo Penal" (fl. 1.049). As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.066/1.070. É o relatório. Decido. Em relação à arguida contrariedade ao art. 5.º, incisos LIV e LV, da Carta Magna, o Plenário Virtual da Suprema Corte já decidiu, nos autos do ARE-RG n.º 748.371/MT, que não possui repercussão geral a matéria relativa à suposta violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender da análise preliminar da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, como verificado na hipótese. Veja-se, por oportuno, a ementa do referido julgado: "Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral."(ARE 748.371 RG / MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 01/08/2013.) Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o recurso extraordinário, com base no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 09 de outubro de 2015. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente