25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 353797 SP 2016/0099829-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
DJ 19/05/2016
Relator
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK
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Decisão
HABEAS CORPUS Nº 353.797 - SP (2016/0099829-3) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK IMPETRANTE : VALDIR SILVA SOUTO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : VALDIR SILVA SOUTO (PRESO) DECISÃO Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido de liminar, impetrado em benefício próprio por VALDIR SILVA SOUTO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução n. 0013188-41.826.0000). Infere-se dos autos que o paciente cumpre pena totalizada em 26 anos e 7 meses de reclusão, atualmente em regime fechado, na Penitenciária Maurício Henrique Guimarães Pereira em São Paulo. O juízo das execuções indeferiu o pedido de transferência para estabelecimento prisional do Estado de Santa Catarina por entender que a compete à área administrativa a análise de tal requerimento. Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado: Execução penal. Pedido de transferência de presos. Matéria que é, via de regra, da competência da autoridade administrativa, ressalvada a apreciação jurisdicional de casos de abuso ou da adoção de medidas injustificadas (fls. 16). No presente mandamus, repisa a alegação de que sua família reside em Joinville/SC e a competência para julgar pedido de transferência para tal cidade é do juízo das execuções. Requer, assim, em liminar e no mérito, que seja deferida a transferência para Santa Catarina. É o relatório. Decido. Diante de impetração deficientemente instruída, uma vez que sequer apresentou os documentos necessários para verificação das ilegalidades aventadas, o feito não comporta processamento. Contudo, tratando-se de paciente hipossuficiente e desassistido juridicamente, deve-se solicitar informações à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau e, posteriormente, encaminhar-se os autos à Defensoria Pública para adoção das medidas cabíveis no caso concreto. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, bem como ao juízo das execuções. Após, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para manifestação. Dê-se ciência ao impetrante. Publique-se. Brasília, 16 de maio de 2016. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator