25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1603376 RO 2016/0140803-9 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.603.376 - RO (2016/0140803-9)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : B G DE F
ADVOGADO : FABIANE MARTINI E OUTRO(S) - RO003817
RECORRIDO : A L DE F - ESPÓLIO
REPR. POR : S D F R
ADVOGADOS : FRANCISCO RICARDO VIEIRA OLIVEIRA - RO001959 JOAO BOSCO VIEIRA DE OLIVEIRA - RO002213 FABIANE MARTINI - RO003817
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO PARA O ESPÓLIO.
1. Transmite-se, aos herdeiros do alimentante, a obrigação de prestar alimentos, nos termos do art. 1.700 do CC/02.
2. O espólio tem a obrigação de continuar prestando alimentos àquele a quem o falecido devia. Isso porque o alimentado e herdeiro não pode ficar à mercê do encerramento do inventário, considerada a morosidade inerente a tal procedimento e o caráter de necessidade intríseco aos alimentos.
3. Recurso especial conhecido e provido.
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por B G DE F, com fundamento
no art. 105, III, alíneas "a" e “c” da CF, contra acórdão proferido pelo TJ/RO.
Ação : Execução de alimentos.
Decisão Interlocutória : determinou a emenda na petição inicial para
que constassem como parcelas a serem executadas apenas aquelas que se venceram
até o momento do óbito do alimentante, ao entendimento de que a morte deste
extingue a obrigação de prestar alimentos, não se transmitindo esta obrigação
automaticamente ao espólio.
Acórdão : negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo
recorrente, mantendo a decisão interlocutória.
Embargos de Declaração: interpostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 1.694 e 1.700, do CC/02, A202809
REsp 1603376 C542425515908047188254@ C40=05<08305<188@
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Superior Tribunal de Justiça
bem como divergência jurisprudencial. Sustenta que a obrigação alimentícia transfere-se ao espólio, que deve prestar alimentos àquele a quem o de cujus devia.
Parecer do MPF: de lavra do i. Subprocurador-Geral Dr. Antônio Carlos Alpino Bigonha, opina pelo provimento do recurso especial.
Relatado o processo, decide-se.
- Da violação ao art. 1.700 do CC/02
A jurisprudência desta Corte estabeleceu entendimento no sentido de que o espólio tem a obrigação de continuar prestando alimentos àquele a quem o falecido devia, mesmo que vencidos após a morte deste, ao argumento de que o alimentado e herdeiro não pode ficar à mercê do encerramento do inventário, notadamente, considerada a morosidade inerente a tal procedimento e o caráter de necessidade implícito nos alimentos (AgRg no AG 1.040.969/RJ, 3ª Turma, Dje 23/09/2008, REsp 1.249.133/SC, 4ª Turma, Dje 02/08/2016, REsp 219.199/PB, 2ª Seção, DJ de 03/5/2004).
Portanto, merece reforma o acórdão impugnado, porquanto dissente da jurisprudência do STJ.
Forte em tais razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, para determinar o prosseguimento da execução de alimentos contra o espólio, que deverá assumir a obrigação alimentícia no lugar do de cujus, até o final do inventário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de setembro de 2016.
Superior Tribunal de Justiça
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
A202809
REsp 1603376 C542425515908047188254@ C40=05<08305<188@
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