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- 2º Grau
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 403.471 - SP (2013/0325866-3)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE : RAFAEL MANDOLINI BARONE CURY
ADVOGADOS : DANIEL MARQUES DE CAMARGO THIAGO JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
ARESP. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO SUBSIDIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ERRO DE TIPO OU DE PROIBIÇÃO. TESES DEFENSIVAS QUE EXIGEM REEXAME PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Rafael Mandolini Barone Cury, contra
inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III,
alínea a , da Constituição Federal, manejado em face de acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça de São Paulo.
Consta dos autos que o agravantes foi condenado pela prática do delito
previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003, às penas de 2 (dois) anos de reclusão, mais
pagamento de 10 (dez) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por
duas restritivas de direitos.
Irresignada a defesa apelou buscando a absolvição pelo reconhecimento
de erro de proibição ou de insuficiência de provas.
O recurso foi parcialmente provido, nos termos do acórdão de fls. 290/302,
assim ementado:
"Apelação. Artigo 14, 'caput', da Lei 10.826/03. Autoria e materialidade bem demonstradas pelas provas dos autos. Potencialidade lesiva evidenciada. Eficácia da arma para disparos. Descriminante putativa. Inexistência de suposta agressão atual ou iminente. Erro sobre a ilicitude do fato. Cultura do acusado incompatível com a alegação. Dosimetria da pena fixada no mínimo legal. Regime aberto. Carcerária substituída por restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária sem a necessária fundamentação, a fim de que não houvesse opção por multa. Ofensa ao artigo 93, inciso IX, da CF. Recurso parcialmente provido.” (fl. 297)
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Nas razões do especial, alega violação aos arts. 20 e 21 do Código
Penal; 386, IV, do Código de Processo Penal. Sustenta o agravante que "a arma de
fogo do recorrente foi encontrada após a indicação do mesmo, dentro do veículo que se
encontrava no interior da residência de sua família"(fl. 309), devendo, assim, ser
desclassificada a conduta de porte para posse de arma de fogo. Registra, com ênfase,
que a confusão legislativa sobre o estatuto do desarmamento viabiliza o
reconhecimento das descriminantes putativas previstas nos arts. 20 e 21 do Código
Penal.
Pretende, com fulcro nos argumentos expostos, a reforma do acórdão
recorrido.
O Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiu o processamento do recurso
especial, por entender que a pretensão recursal esbarra no enunciado n. 7/STJ.
O Ministério Público Federal, no parecer de fls. 365/368, opinou pelo não
conhecimento do recurso.
É o breve relatório.
DECIDO.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o Tribunal a quo concluiu, após
percuciente exame do arcabouço probatório, que a conduta do agravante se subsumia,
com perfeição, ao art. 14 da Lei 10.826/2003, conforme infere-se do seguinte excerto
do acórdão recorrido:
2. A materialidade vem constatada no auto de exibição e apreensão (fls. 14) e laudo pericial realizado na arma e nas munições, constatadas suas eficácias (fls. 28/29).
3. Nas oportunidades em que ouvido, o apelante confessou o porte da arma de fogo. Alegou ter sofrido ameaças do ex-namorado de sua então namorada, atual esposa. Afirmou que aquele não aceitava o término do relacionamento. Por ocasião dos fatos, ele e outras três pessoas estiveram em sua residência e passaram a chutar o portão. Ficou com receio de algo acontecer, motivo pelo qual saiu com seu veículo em poder da arma de fogo e das munições. Acreditava ser possível possuir o armamento no interior de sua residência (fls. 08 e 194/197).
Os policiais responsáveis pela diligência ratificaram os fatos descritos na denúncia. Receberam informação de que um cidadão teria sido ameaçado com uma arma de fogo pelo condutor de um veículo Audi branco.
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Em patrulhamento, depararam-se com o acusado na condução do indicado automóvel. Deram ordem de parada, a qual foi ignorada, iniciando-se tentativa de fuga. Houve perseguição em alta velocidade. O réu adentrou sua residência com o veículo. No entanto, acabou detido na companhia da namorada.
Indagado, confirmou que a arma de fogo estava no interior do automóvel, local em que apreendida. Ela estava municiada e outros dois cartuchos se encontravam no console do veículo.
A testemunha Robinson compareceu ao local e confirmou o fato de o recorrente ter lhe exibido o armamento. Constatou-se que a arma fora objeto de furto no Município de Assis (fls. 116/118 e 119/121). Camila Mendes Carreiro, namorada do acusado à época dos fatos, confirmou que ele portava a arma de fogo no interior de seu veículo, tendo transitado com ela pela cidade. Procurou escusar essa conduta com base em ameaças proferidas por seu ex-namorado, a testemunha Robinson.
Por fim, confirmou a abordagem policial e a apreensão da arma (fls. 122/126).
Robinson Rodrigues Cardoso Maia, testemunha de acusação, esclareceu ter se relacionado no passado com a testemunha Camila, na época namorada do acusado. Afirmou que este lhe apontou uma arma de fogo na via pública. Imediatamente acionou a polícia, a qual logrou detê-lo em poder do armamento (fls. 136/139).
As testemunhas de defesa não presenciaram os fatos. Limitaramse a referências pessoais do acusado. Suzi e Eduardo procuraram atestar o comportamento violento e os problemas ocasionados pela testemunha Robinson (fls. 140/143, 144/146 e 147/149).
A confissão do denunciado restou corroborada pelas demais provas produzidas nestes autos.
Assim, emanando a tipificação da conduta do agravante do exame das
provas carreadas aos autos, não pode esta Corte Superior proceder à alteração da
conclusão firmada nas instâncias ordinárias, sem revolver o acervo fático-probatório,
providência incabível em recurso especial, a teor do óbice contido no verbete sumular
n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, litteris : "A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial."
O mesmo óbice recai, ainda, sobre o pleito de reconhecimento de erro
sobre o tipo ou sobre a ilicitude do fato, pois a Corte Estadual afirmou, taxativamente,
que "Nas palavras do próprio acusado, é membro de tradicional família da cidade,
empresário, cursou o nível superior. Portanto, possuía cultura o suficiente para
entender a ilicitude em seu comportamento" (fl. 301).
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, II, a , do Código de Processo
Civil c/c art. 3º do Código de Processo Penal, conheço do agravo para negar-lhe
provimento.
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Publique-se.
Intime-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2013.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
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