29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 766.838 - RS (2015/0209866-1)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADOS : LUCIANA RODRIGUES FIALHO DE SOUZA - RS074531 DANIELA LEMKE BARCELLOS - RS070768 ALESSANDRA FAGUNDES ATIENSE E OUTRO(S) -RS070188
AGRAVADO : MARIA REGINA QUEIROZ DE MAMAN ME
ADVOGADA : ANA MARISA NADAL BROCK E OUTRO(S) - RS051506
EMENTA
PROCESSO CIVIL (CPC/73). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ALTERAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE OBSERVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRASIL TELECOM
S/A contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que
negou seguimento ao recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso
III, do artigo 105, da Constituição Federal.
Nas razões do recurso especial interposto, a parte recorrente alega violação ao
artigo 20, parágrafos 3º e 4º do Código de Processo Civil de 1973 bem como
divergência jurisprudencial, sustentando que "a verba honorária fixada na fase de
cumprimento de sentença foi fixada em flagrante excesso, já que corresponde a
quantia aproximada R$ 11.877,89, havendo, assim, manifesto excesso e
desproporção com relação à natureza da causa e ao trabalho realizado." [sic]
(e-STJ fl. 83).
É o breve relatório.
Passo a decidir.
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Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso
será realizado com base nas normas do Código de Processo Civil de 1973 e com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça.
Não pode ser dado provimento à irresignação recursal.
Sobre o tema, esta Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido
de que a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios dependeria de
que fosse apreciado novamente o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação
do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido
para o serviço do advogado.
No entanto, nos termos do enunciado da Súmula nº. 7 desta Corte Superior,
não nos é autorizado, na via eleita, reexaminar os aspectos fáticos analisados pelas
instâncias de origem.
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DOS CRITÉRIOS PARA SUA FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A revisão dos critérios adotados pela Corte de origem para a fixação dos honorários advocatícios com base no art. 20, § 4º, do CPC, em regra, é inviável em recurso especial, tendo em vista a necessidade do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 609.502/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 03/03/2015, g.n.).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Ressalvadas as hipóteses de notória exorbitância ou insignificância, o valor dos honorários advocatícios sujeitos a fixação por critério de equidade (CPC, art. 20, § 4º), não se submetem a controle por via de recurso especial, já que demanda PTVS41
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reexame de matéria fática. Aplicação das súmulas 7/STJ e 389/STF. (REsp 1.186.053/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 12/5/2010).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 17.736/SP, Quarta Turma, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 29/05/2012, g.n.).
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 3º DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVISÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. VALOR NÃO EXORBITANTE. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA N. 54/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
7. No caso, inviável a análise de infringência ao art. 20, § 3º, do CPC, uma vez que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a alteração do valor fixado a título de honorários advocatícios esbarra na súmula n. 7/STJ, quando fixado em parâmetro razoável.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1.179.966/SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, DJe 06/12/2010, g.n.).
Deste modo, não se pode reputar excessiva a verba honorária arbitrada em 5%
sobre o valor da execução (e-STJ fl. 68).
Conforme se vê, a questão jurídica foi devidamente solucionada pelo TJRS,
haja vista que o aresto recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência
desta Corte Superior.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito
às normas do Código de Processo Civil de 2015.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de setembro de 2016.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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