25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1220998 SP 2010/0194749-4 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.220.998 - SP (2010/0194749-4)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : PEPSICO DO BRASIL LTDA
ADVOGADO : GUILHERME DOMINGUES DE CASTRO REIS E OUTRO(S)
RECORRIDO : DANIEL JOSÉ DE OLIVEIRA
ADVOGADO : JENER BARBIN ZUCCOLOTTO E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE CONSUMO POR DEFEITO DE PRODUTO. FRATURA DE DENTES APÓS MORDER PEÇA METÁLICA CONTIDA EM ALIMENTO FABRICADO PELA RÉ. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA, QUE NÃO DEMONSTROU AS EXCLUDENTES DO § 3.º DO ART. 12 DO CDC. O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Pepsico do Brasil Ltda. contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, nos autos de sua
apelação cível, negou provimento, mantendo a sentença que lhe condenara indenizar
ao recorrido pelos prejuízos sofridos decorrentes do fato de haver fraturado dois
dentes ao morder uma peça metálica que se encontrava no interior da embalagem de
salgadinho da marca "Elma Chips", ementado nos seguintes termos, verbis:
AÇÃO DE INIDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSUMIDOR QUE TEVE DENTE DETERIORADO COM MORDEDURA DE PEÇA METÁLICA CONTIDA EM ALIMENTO FABRICADO PELA RÉ. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
Em suas razões, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos
131, 333, I, 535, I e II, do Código de Processo Civil; 6.º, VII, e 12 do Código de
Defesa do Consumidor, bem como apontou dissídio jurisprudencial.
Ausentes as contrarrazões, o recurso foi admitido por decisão no Agravo de
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Instrumento n.º 1.277.058/SP, do e. Min. Paulo Furtado (Desembargador
Convocado do TJ/BA).
É o relatório.
Decido.
O presente recurso especial merece ter seu seguimento negado.
Não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional,
no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a
controvérsia posta. O Tribunal de origem, no caso, julgou com fundamentação
suficiente a matéria devolvida à sua apreciação. Ademais, o juízo não está obrigado
a se manifestar a respeito de todas as alegações e dispositivos legais suscitados pelas
partes.
Conforme constou do relatório, o Tribunal de origem manteve a condenação
da empresa recorrente pelo acidente de consumo sofrido pela parte recorrida, ante o
defeito do produto ofertado.
Reconhecido no acórdão impugnado que a empresa recorrente não afastou a
sua responsabilidade objetiva no evento danoso, pois não demonstrou as
excludentes do parágrafo terceiro do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor,
cujo ônus probatório era seu, consoante pode ser extraído do seu enunciado
normativo:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.
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§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, a peculiaridade da responsabilidade pelo fato do produto (art. 12), assim como ocorre na responsabilidade pelo fato do serviço (art. 14), é a previsão, no microssistema do CDC, de regra específica acerca da distribuição do ônus da prova da "inexistência de defeito".
A previsão legal é sutil, mas de extrema importância na prática processual. O fornecedor, no caso o fabricante, na precisa dicção legal, "só não será responsabilizado quando provar ... que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste." Ou seja, o ônus da prova da inexistência de defeito do produto ou do serviço é do fornecedor, no caso, do fabricante demandado.
De outro lado, para o acolhimento de sua pretensão recursal, nesta instância especial, faz-se necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 07/STJ.
Outrossim, não há falar em inversão dos ônus da prova, quando era da própria empresa recorrente o ônus de comprovar que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito não existiu, o que não foi atendido, conforme acórdão recorrido.
O recurso especial não pode ser conhecido quanto à interposição pela alínea c do permissivo constitucional, pois o dissídio jurisprudencial não foi comprovado conforme estabelecido nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Ademais, não se procedeu ao devido cotejo analítico entre os julgados.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Superior Tribunal de Justiça
Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de junho de 2012.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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