26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EDcl no RECURSO ESPECIAL: EDcl no REsp 1571304 SP 2015/0296819-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
DJ 19/05/2016
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Decisão
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.571.304 - SP (2015/0296819-8) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN EMBARGANTE : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A EMBARGANTE : AES TIETÊ S/A ADVOGADA : ANETE MAIR MACIEL MEDEIROS EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática que, por reconhecer a existência de violação do art. 535 do CPC/1973, anulou o acórdão recorrido. A embargante sustenta, em síntese, que a matéria omitida na origem é de conhecimento do STJ, de modo que, à luz dos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, nada justificaria o retorno dos autos à origem. É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 3.3.2016. A publicação do decisum impugnado ocorreu em 5.2.2016, de modo que a análise do presente recurso é regida pelo CPC/1973. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. Tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de, pelo menos, um dos vícios previstos no art. 535 do CPC/1973, verbis: Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. In casu, a parte não aponta quaisquer das hipóteses descritas no dispositivo acima referido. Ante o exposto, não conheço dos Embargos de Declaração. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 12 de abril de 2016. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator