15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
07A
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 512.997 - SC (2014/XXXXX-4)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE : ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : TATIANA CORAL MENDES DE LIMA E OUTRO(S)
AGRAVADO : CÍCERO DOMINGOS DOS SANTOS
AGRAVADO : MARIA JOSÉ ARAUJO DOS SANTOS
ADVOGADO : MICHAEL P WOICIECHOVSHI E OUTRO(S)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, manejado em oposição a acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça nos seguintes termos:
APELAÇÕES PRINCIPAL E ADESIVA. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INTERNAÇÃO DE PRESO EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. SUICÍDIO. DESÍDIA DO ENTE ESTATAL NA PRESERVAÇÃO DA INCOLUMIDADE FÍSICA DO SEGREGADO. ABALO ANÍMICO (PRESUMÍVEL) E NEXO CAUSAL CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL. PREJUÍZO PATRIMONIAL NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA ALMEJADA. MANUTENÇÃO DO IMPORTE DA INDENIZAÇÃO MORAL ARBITRADA NA ORIGEM. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. MINORAÇÃO PARA 10% SOBRE O VALOR GLOBAL DA CONDENAÇÃO. COMPENSAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 306 DO STJ. DECISÃO HOSTILIZADA REFORMADA EM PARTE. APELO PRINCIPAL E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. RECLAMO ADESIVO DESPROVIDO.
1. Cabe ao Estado promover a vigilância constante e eficiente com o intuito de proteger a vida e a integridade física dos presos sob sua tutela (art. 5º, XLIX, CF/88). Verificada a prática de auto-eliminação por detento no interior do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, após o diagnóstico de psicopatia, é inconteste a responsabilidade do ente público pelos danos que deu causa." (AC n. 2006.009090-4, rel. Des. Subst. Ricardo Roesler, j. 10.6.08)
2. Ainda que objetiva, a responsabilidade do Estado não deve gerar automaticamente a obrigação de pagar todas as verbas exigidas pela parte autora. É indispensável que o dano material seja constatado para que o pedido de pensão mensal seja deferido." (AC n. 2006.039059-8, rel. Des. Pedro Manoel de Abreu, j. 18.11.08)
3. "'No dano moral por morte, a dor dos pais e filhos é presumida,
AREsp XXXXX CXXXXX84560545250<@ C098<14524074<05@
2014/XXXXX-4 Documento Página 1 de 1
Superior Tribunal de Justiça
07A
sendo desnecessária fundamentação extensiva a respeito, cabendo ao réu fazer prova em sentido contrário, como na hipótese de distanciamento afetivo ou inimizade entre o falecido e aquele que postula indenização.' (Resp n. 866.450, Min. Herman Benjamin; Resp n. 204.825, Min. Laurita Vaz; Resp n. 239.009, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira" (AC n. 2007.007914-7, Des. Newton Trisotto, j. 2.12.08).
4. Pacificou-se neste Tribunal a orientação de que, quando vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor da condenação, salvo quando resultar em valor irrisório ou excessivo." (AC n. 2008.046612-3, rel. Des. Jaime Ramos, j. 4.9.08). Outrossim, "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 963.528/PR), firmou orientação de que os arts. 22, 23 e 24 da Lei 8.906/94 (EAOAB) não impedem a compensação de honorários advocatícios prevista no art. 21 do Código de Processo Civil e na Súmula 306 do STJ." (STJ, EDcl no REsp n. 827.833/MG, rel. Ministro Raul Araújo) (TJSC, Apelação Cível n. 2010.023591-0, de Joinville, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 07-03-2013).
A subida do recurso - fundado na alegada exorbitância do valor da indenização, com violação do art. 944 do Código Civil - foi obstada em razão da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto.
Por sua vez, alega o Estado a inaplicabilidade do aludido verbete sumular. Sem contraminuta.
Parecer do Ministério Público Federal (e-STJ, fls. 363/365) pelo não provimento do agravo.
É o relatório.
Irrepreensível a decisão em avilte.
Com efeito, extrai-se do capítulo do acórdão (e-STJ, fl. 261) relativo ao montante da indenização por danos morais:
Melhor sorte não assiste à pretensão dos litigantes - cada qual a seu modo - de modificação da indenização moral, que foi fixada pelo juízo inaugural em R$ 54.500,00 para ambos os autores. Conforme entendimento remansoso no meio doutrinário e nos tribunais, a indenização por danos morais, à mingua de limites ou critérios objetivos a tanto, deverá ser arbitrada pelo juiz caso a caso segundo seu sendo de justiça e razoabilidade, no intuito tanto de desencorajar a reiteração da ilicitude pelo causador do dano, mas sem lhe causar ruína, como também de compensar o abalo sofrido pela vítima, desde.que não gere enriquecimento sem causa.
(...)
Nesta senda, em atenção aos critérios supracitados, tem-se que a quantia estabelecida pelo juízo a quo se afigura coerente para fins reparatórios, visto que proporciona uma compensação justa aos autores sem, por outro lado, implicar em enriquecimento ilícito, bem como tem um caráter pedagógico válido, no sentido de coibir condutas
AREsp XXXXX CXXXXX84560545250<@ C098<14524074<05@
2014/XXXXX-4 Documento Página 2 de 1
Superior Tribunal de Justiça
07A
assemelhadas do Estado.
Como se verifica, uma vez que as instâncias ordinárias asseguram a razoabilidade da indenização fixada - R$ 54.500,00 pelo suicídio de interno em estabelecimento psiquiátrico -, inviável a pretensão do agravante voltada à inversão do decidido, por demandar necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, medida vedada na via eleita, a teor da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. MILITAR. SUICÍDIO. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS. PRESSUPOSTOS. VALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 282, 356/STF E 7/STJ.
1. Trata-se na origem de Ação Indenizatória movida por viúva em razão do suicídio de seu filho no período em que prestava serviços no Hospital Central do Exército. Alegou que a União foi negligente ao permitir que a vítima cumprisse jornada de trabalho sob efeito de antidepressivo, munido de arma de fogo. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente, fixando condenação por danos morais em R$ 50 mil. A decisão foi mantida pelo Tribunal de origem.
2. Afasto a alegada violação do art. 335 do CPC. Não bastasse a ausência de prequestionamento do dispositivo (Súmulas 282, 356/STJ), a leitura do acórdão revela com clareza que a condenação se deu com amparo no conjunto probatório, devidamente valorado pela origem, e não em apenas um único dado dos autos. Súmula 7/STJ.
3. Entre a data do fato e a propositura da demanda não transcorreram cinco anos. Prescrição afastada. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica reexame de matéria fático-probatória. Incide a Súmula 7/STJ, nos termos do REsp 1.102.431/RJ, rel. Ministro Luiz Fux, j. Em 9.12.09, pela sistemática do art. 543-C, do CPC.
4. A recorrente propõe debate da responsabilidade aplicável, sob enfoque constitucional. Incompetência do STJ, nos termos do art.
105, III, "a", da CF.
5. Impossível a revisão dos pressupostos para a condenação (dano, ação ou omissão da União e nexo de causalidade), dado que o acórdão recorrido fundamentou-se, mais uma vez, na prova dos autos. Súmula 7/STJ.
6. Descabido revisitar a dor da mãe pela morte do filho, tomando-a por fruto da indústria do dano moral - óbice da Súmula 7/STJ.
7. A revisão do montante fixado a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos, dado que fixados em R$ 50 mil em razão da morte de um filho. Súmula 7/STJ .
8. O termo a quo da correção monetária não foi objeto de prequestionamento e o Recurso Especial não aponta violação do art.
AREsp XXXXX CXXXXX84560545250<@ C098<14524074<05@
2014/XXXXX-4 Documento Página 3 de 1
Superior Tribunal de Justiça
07A
535 do CPC. Súmulas 282 e 356/STF.
9. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1.352.369/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 7/3/2013) - grifos acrescidos
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, II, "a", do Código de Processo Civil, conheço do agravo para negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 1º de agosto de 2014.
Ministro Og Fernandes
Relator
AREsp XXXXX CXXXXX84560545250<@ C098<14524074<05@
2014/XXXXX-4 Documento Página 4 de 1