27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 973.773 - SE (2016/0226506-6)
RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO : CARLOS ALBERTO MENEZES E OUTRO(S) - SE000740
AGRAVADO : ESTADO DE SERGIPE
PROCURADOR : GUILHERME AUGUSTO MARCO ALMEIDA E OUTRO(S) -SE000425A
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, ou, se publicada após 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada da decisão agravada em 29/04/2015, sendo o agravo somente interposto em 14/05/2015.
Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 544, caput, do Código de Processo Civil de 1973.
Conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no AREsp 527.290/MG, 2.ª Turma , Rel. Min. Assusete Magalhães , DJe de 22/8/2014.
Ante o exposto, com base no art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de setembro de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente