26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - ARE no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL: ARE no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1528822 PB 2015/0091421-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
DJ 11/10/2016
Relator
Ministra LAURITA VAZ
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Decisão
ARE no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.528.822 - PB (2015/0091421-4) RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : JOSE RAMOS DA SILVA E EDVAN CARNEIRO DA SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADOS : JOSÉ RAMOS DA SILVA - PB008109 FELIPE SARMENTO CORDEIRO - AL005779 RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - DF022050 HERMANO PONTES DE MIRANDA NETO E OUTRO (S) - PE025254 RODRIGO AUTRAN SPENCER DE HOLANDA - PE023002 GESSICA FERNANDA MIOTTO AGRAVADO : UNIÃO DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por JOSÉ RAMOS DA SILVA E EDVAN CARNEIRO DA SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra a decisão na qual não admiti o recurso extraordinário (fls. 259-262). Contraminuta às fls. 280-287. Nas razões recursais, a Parte Agravante não apresentou tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado. Dessa forma, mantenho o decisum agravado por seus próprios fundamentos. Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Intimem-se. Brasília DF, 26 de setembro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente