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- 2º Grau
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.109.738 - PR (2012/0186089-6)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE : HIDEO LUIS TAMARU
ADVOGADO : KIYOSHI ISHITANI E OUTRO(S)
EMBARGADO : PAULO BARCELO MEDEIROS E OUTRO
ADVOGADO : ROBSON ROBERTO SEERIG E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos por Hideo Luis Tamaru contra
acórdão de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, proferido pela Quarta Turma, em
sede de agravo regimental no recurso especial assim ementado:
"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO EXPRESSO NAS RAZÕES DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 54 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. A simples reiteração dos argumentos anteriormente refutados não se mostra apta à reforma da decisão agravada.
2. Não há que se falar em trânsito em julgado em relação ao termo inicial dos juros de mora porque consta das razões do recurso especial pedido expresso de aplicação do enunciado 54 da Súmula do STJ.
3. No caso de indenização por dano moral puro, decorrente de ato ilícito, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Entendimento majoritário da Segunda Seção, sufragado no REsp 1.132.866/SP (julgado em 23.11.2011).
4. Agravo regimental a que se nega provimento" (e-STJ fl. 820).
O embargante alega a existência de dissídio jurisprudencial quanto à data
de início da incidência dos juros moratórios no valor da indenização por danos morais.
Os presentes embargos de divergência foram indeferidos liminarmente
quanto ao paradigma proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(e-STJ fl. 837).
É o breve relatório.
DECIDO.
A apreciação destes embargos está restrita aos paradigmas prolatados pela
Terceira Turma deste Tribunal.
A irresignação não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Não há similitude fática entre os casos confrontados, o que inviabiliza a
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configuração da divergência jurisprudencial.
Com efeito, os referidos julgados trataram de indenização por danos morais
decorrente de responsabilidade contratual , em que, realmente, os juros moratórios são
devidos a partir da citação.
Logo, não é o caso do cabimento dos embargos de divergência, reservado
que é tal recurso às hipóteses em que configurada a diversidade de tratamento jurídico
aplicado por esta Corte Superior a situações fáticas idênticas, na apreciação e
julgamento de recursos especiais.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO AUTORAL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Para a configuração da divergência, na forma dos arts. 266, § 1º, c/c 255, § 2º, do RISTJ, os acórdãos confrontados devem apresentar similitude de base fática, discutindo determinada questão sobre o mesmo enfoque legal, alcançando resultados discrepantes; tudo isso evidenciado mediante o indispensável cotejo analítico.
2. Agravo regimental não provido".
(AgRg nos EREsp nº 1.062.222/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/9/2011, DJe 21/9/2011 - grifou-se)
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 21 DA LAP. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade. Precedentes.
2. Para o conhecimento dos embargos de divergência, cumpre ao recorrente demonstrar que os arestos confrontados partiram de similar contexto fático para atribuir soluções jurídicas dissonantes.
3. In casu, ausente a necessária similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma. O julgado da Primeira Turma apreciou ação civil pública para o ressarcimento de dano ao erário, enquanto que o aresto impugnado examinou a prescrição de execução individual de ação coletiva, em que se conferiu aos poupadores o direito aos expurgos inflacionários sobre a caderneta de poupança.
4. Em casos análogos, a Corte Especial vem indeferindo os embargos de divergência. Vejam-se: AgRg nos EREsp 1279781/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 21.08.12 e EAResp 114.401/PR, Rel. Min. Castro Meira, julg. em 15.08.12.
5. Agravo regimental não provido".
(AgRg nos EREsp 1.275.762/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2012, DJe 10/10/2012 - grifou-se)
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Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 11 de setembro de 2013.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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