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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO EM HABEAS CORPUS: RHC 46800 RO 2014/0076119-3 - Decisão Monocrática
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Decisão Monocrática
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 46.800 - RO (2014/0076119-3)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE : U R B (PRESO)
ADVOGADOS : ROMILSON FERNANDES DA SILVA TELMA SANTOS DA CRUZ E OUTRO(S)
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por U. R. B., em face do julgamento do HC n.º 0000489-63.2014.8.22.0000).
Segundo consta dos autos, o Recorrente foi preso em flagrante e responde denúncia pela suposta prática dos delitos previstos nos art. 157, § 2º, I e II, c/c art. 70, caput, do Código Penal e art. 244-B do ECA, sendo a custódia convertida em preventiva.
Com o objetivo de ver reconhecida a falta de fundamentação e desnecessidade da prisão, a defesa ingressou com habeas corpus no Tribunal a quo, o qual denegou a ordem.
Contra esse decisum, sobreveio o presente recurso constitucional em que o Recorrente sustenta, inicialmente, a ausência de autoria, e também que o decreto preventivo está destituído de fundamentação adequada, notadamente porque não demonstrados, de modo concreto, os requisitos do art. 312 do CPP.
Sustenta, ainda, não ser possível a manutenção da prisão cautelar por meras ilações acerca da periculosidade do recorrente e de sua participação no evento criminoso.
Ressalta, ainda, que as autoridades locais ignoraram a sua primariedade e seus bons predicados e, ao indeferirem a liberdade provisória, cabível ao caso, levaram em consideração apenas a gravidade abstrata do delito, sem demonstrar, concretamente, qualquer risco à ordem pública e à instrução criminal, não valendo a mera menção ao tipo penal e às circunstâncias de aumento de pena do tipo do roubo.
Por isso, pugna, liminarmente, pela expedição de alvará de soltura e, no mérito, pelo provimento do recurso, para que seja revogado o decreto preventivo, com a determinação da liberdade provisória para o curso do processo.
Indeferida a liminar às fls. 244 a 246 e solicitadas informações, estas foram prestadas às fls. 250 a 256.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso ou, sucessivamente, pelo seu improvimento (fls. 259/261).
É o relatório.
Decido.
De acordo com as informações acostadas às fls. 263 a 268, em 30.05.2014 o juízo a quo proferiu sentença absolvendo o recorrente e determinou a expedição de alvará de soltura em seu favor.
Constata-se, pois, que esvaiu-se o objeto deste recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 659 do Código de Processo Penal e no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o recurso ordinário.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
RHC 46800 C54245215550<944083908@ C098809221524650@
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Sem recurso, ao arquivo.
Brasília, 25 de junho de 2014.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
RHC 46800 C54245215550<944083908@ C098809221524650@
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