26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 57332 GO 2011/0158589-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
DJ 08/08/2014
Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
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Decisão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 57.332 - GO (2011/0158589-9) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO AGRAVANTE : MAURO CÉSAR ALVES LACERDA ADVOGADO : JORGE JAEGER AMARANTE E OUTRO (S) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS : LEANDRO CÉSAR AZEVEDO MARTINS ENEIDA DE VARGAS E BERNARDES E OUTRO (S) DECISÃO 1. Cuida-se de agravos interpostos por MAURO CÉSAR ALVES LACERDA e BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão que negou seguimento aos recursos especiais, por sua vez manejados contra acórdão assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE ÁREA DESAPROPRIADA PELO INCRA ANTERIORMENTE AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA E EXISTÊNCIA DE PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. AFASTADAS. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1. Quando a rescisão do contrato for embasada em venda de terras que não pertenciam ao vendedor, em razão de terem sido desapropriados anteriormente pelo INCRA, não há que falar em pedido juridicamente impossível, decadência prevista no artigo 501 do Código Civil, nem mesmo em prescrição do artigo 178, II do Código Civil. 2. A desapropriação, por ser forma de aquisição originária, implica na incorporação do bem ao domínio público com abstração plena de qualquer título antecedente. 3. Rescindido o contrato, mesmo que parcialmente, tem o comprador direito de ressarcimento das quantias pagas, bem como comissão do leiloeiro proporcionalmente, todas corrigidas monetariamente desde a data do efetivo pagamento, bem como juros de mora de 1% da citação. 4. Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, sob pena de não serem concedidos (artigo 333, 1 do Código de Processo Civil). -------------------------------------------------- No recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, aduziu-se, em síntese, ofensa ao art. 535 do CPC e arts. 500 e 501 do Código Civil, tendo sido sustentada a ocorrência de decadência/prescrição. Por sua vez, no recurso especial interposto por MAURO CÉSAR ALVES LACERDA, sustentou-se, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 475-A do CPC, ao argumento de que os lucros cessantes poderiam ser demonstrados em fase de liquidação de sentença, motivo por que descabia, na fase de conhecimento, exigir-se do autor a prova do quantum. É o relatório. 2. Em face das circunstâncias que envolvem a controvérsia e para melhor exame do objeto dos recursos, com fundamento no artigo 34, inciso VII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DOU PROVIMENTO a ambos os agravos (fls. 702-715 e 718-728), para determinar a sua conversão em recursos especiais, sem prejuízo de novo exame acerca de seu cabimento, a ser realizado no momento processual oportuno. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de agosto de 2014. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator