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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX PR XXXX/XXXXX-1

Superior Tribunal de Justiça
há 12 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro CESAR ASFOR ROCHA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RMS_34452_041fb.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 34.452 - PR (2011/XXXXX-1) RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA RECORRENTE : FARMÁCIA E DROGARIA NISSEI LTDA ADVOGADO : RODRIGO MENDES DOS SANTOS E OUTRO (S) RECORRIDO : ESTADO DO PARANÁ PROCURADOR : AUDREY SILVA KYT E OUTRO (S) DECISÃO Farmácia e Drogaria Nissei Ltda interpõe Recurso Ordinário em Mandado de Segurança para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que extinguiu o processo pela falta superveniente de interesse ao fundamento da impossibilidade de compensação de débitos de ICMS com precatórios, em razão da EC nº 62/09 e da edição do Decreto Estadual nº 6.335/2010, nestes termos (fls. 216/219): "MANDADO DE SEGURANÇA Nº 585.603-5, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. IMPETRANTE: FARMÁCIA E DROGARIA NISSEI LTDA. IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ. RELATOR: DES. JESUS SARRÃO. 1) MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIOS COM DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DO ESTADO DO PARANÁ. INDEFERIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DA IMPETRANTE DE EXTINGUIR SEUS DÉBITOS FISCAIS MEDIANTE COMPENSAÇÃO DESTES COM CRÉDITOS DE PRECATÓRIOS REQUISITÓRIOS, NA FORMA DO ART. 78, § 2º, DO ADCT, ACRESCENTADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30/2000. PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009, QUE ALTEROU O ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ACRESCENTOU O ART. 97 AO ADCT, INSTITUINDO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS PELOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS. CONSTITUCIONALIDADE. Mandado de Segurança nº 585.603-5. - Os argumentos indicados, por ocasião da sessão ordinária de julgamento do dia 07 de junho de 2010 deste Órgão Especial, de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 62/2009 poderiam servir de fundamento, também, para a declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 30/2000, que, em seu art. , introduziu o art. 78 e seus parágrafos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, contra o qual foram propostas, perante o excelso Supremo Tribunal Federal, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2362 e 2356, respectivamente, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ­ OAB e pela Confederação Nacional da Indústria ­ CNI. - Considerando que os fundamentos exarados pelos eminentes Ministros Ellen Gracie, Eros Grau e Joaquim Barbosa por ocasião do julgamento conjunto de pedidos de medida liminar formulados nas ADIs nºs 2362 e 2356, na parte em que afirmam ser constitucional a Emenda Constitucional nº 30/2000, também podem ser utilizados para se reconhecer a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 62/2009, que alterou o art. 100 da Constituição Federal e acrescentou o Mandado de Segurança nº 585.603-5. art. 97 ao ADCT, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, é de rigor que se considere a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 62/2009. 2) PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009, QUE ALTEROU O ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ACRESCENTOU O ART. 97 AO ADCT, INSTITUINDO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS PELOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS. EDIÇÃO DO DECRETO ESTADUAL Nº 6335/2010 DISPONDO SOBRE A INSTITUIÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS A QUE SE REFERE O ART. 97 DO ADCT, ACRESCENTADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - A promulgação da Emenda Constitucional nº 62/2009 e a edição do Decreto Estadual nº Mandado de Segurança nº 585.603-5. 6335/2010 constituem fatos novos que conduzem à extinção do processo por superveniente falta de interesse processual, uma vez que não é mais admitida a compensação de débitos tributários com créditos de precatórios, na forma anteriormente prevista pelo art. 78, § 2º, do ADCT, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 30/2000, em que se fundamenta o presente pedido. (TJPR - Órgão Especial - MSOE XXXXX-5 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Jesus Sarrão - Por maioria - J. 06.08.2010)". Alega a recorrente violação do arts. da Lei nº 12.016 e 78, § 2º, do ADCT, afirmando possuir direito líquido e certo à utilização dos precatórios na compensação de dívidas de ICMS, sem aplicação da ordem cronológica inscrita no art. 100 da Constituição Federal e a vedação do Decreto Estadual nª 418/2007. Ouvido, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. Relatado, decido. O acórdão recorrido está em absoluta sintonia com o entendimento desta Corte Superior, não merecendo reparos: "TRIBUTÁRIO. DÉBITOS COM A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGISLATIVA. INVIABILIDADE. 1. Compete à legislação de cada ente federativo estabelecer o regramento da compensação de tributos de sua responsabilidade, de forma que são legítimas as restrições do Decreto 418/2007 do Estado do Paraná. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido" ( AgRg no Resp XXXXX/PR, Ministro Herman Benjamin, Dje de 12.4.2012). "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. COMPENSAÇÃO ENTRE DÉBITO TRIBUTÁRIO ESTADUAL E PRECATÓRIO DE AUTARQUIA. INVIABILIDADE. DIFERENÇA DE TITULARIDADE DAS OBRIGAÇÕES. SUPERVENIÊNCIA DA EC 62/2009. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 78, § 2o. DO ADCT. PRECEDENTES: AGRG NO RESP XXXXX/RS, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 06.10.2010; RMS XXXXX/PR, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 26/O5/2010; RMS XXXXX/PR, REL MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/8/2011. AGRAVO REGIMENTAL DO CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1. A primeira Seção desta Corte possui entendimento pacífico de ser inadmissível a compensação entre créditos tributários oriundos de ICMS com precatórios emitidos por Autarquia Estadual em razão da diferença de titularidade das obrigações. 2. Precedentes: AgRg no RMS XXXXX/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Dje 22/11/2011; AgRg no Ag XXXXX/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 30.09.2011, e AgRg no REsp. 1.1096.680/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 06.10.2010. 3. Ademais, com a superveniência da EC 62/2009, a Primeira Seção desta Corte assentou de forma uníssona que o art. 97 do ADCT, ao regular, por inteiro, a matéria antes disciplinada no art. 78, § 2o., do ADCT, revogou, tacitamente, esse último dispositivo constitucional; assim, caso Estado devedor opte pelo regime de pagamento previsto no inciso Ido § 1o. do mencionado art. 97, o mandado de segurança que objetiva a compensação de débitos tributários conforme as regras do anterior regime jurídico previsto no ADCT encontra-se prejudicado pela superveniente alteração normativa. Precedentes: RMS XXXXX/PR, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 26/O5/2010; RMS XXXXX/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Dje 18/8/2011. 4. Agravo Regimental do contribuinte desprovido" ( AgRg no RMS XXXXX/PR, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Dje de 5.3.2012). "TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DÉBITO FISCAL. COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR.IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CESSÃO. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1."A atual jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há falar em poder liberatório do pagamento de tributos, nos termos do art. 78, § 2º, do ADCT, quanto aos precatórios de natureza alimentar. Esse entendimento decorre da literalidade do art. 78, § 2º, do ADCT, cujo teor, explicitamente, ressalva os créditos de natureza alimentícia"(AgRg no RMS XXXXX/PR, Primeira Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27/4/10). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de reconhecer, para efeito de compensação tributária, a necessidade de homologação judicial de precatórios adquiridos mediante cessão. 3. Recurso ordinário não provido"(RMS XXXXX/PR, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 13.10.2011)."PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS - QUESTÃO PREJUDICIAL - DECRETO ESTADUAL DE COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS COM PRECATÓRIOS - VIGÊNCIA DA NORMA AO TEMPO DA IMPETRAÇÃO. [...] 2. Decreto Estadual nº 418/2007, vedando a compensação de tributos com precatórios no Estado do Paraná, vigente ao tempo da impetração do mandado de segurança. 3. A impossibilidade jurídica de compensação de tributos neste caso é prejudicial em relação às demais questões trazidas pelo recurso ordinário. 4. Recurso ordinário não provido" (RMS XXXXX/PR, Ministra Eliana Calmon, Dje 29.4.2009). Com efeito, reconhecida a constitucionalidade do Decreto estadual nº 418/2007 pelo TJPR, afasta-se a apontada ilegalidade da vedação à compensação tributária pretendida. De outro lado, não é possível a compensação de débito tributário com a administração direta com precatório originado de entidade da administração pública indireta, no caso o DER/PR, consoante jurisprudência deste Tribunal: AgRg no RMS XXXXX/PR, Min. Castro Meira, Dje de 22.11.2011 e AgRg no Ag XXXXX/RS, Ministro Benedito Gonçalves, Dje de 13.12.2011. Cabe assinalar, como já reconhecido pelo acórdão recorrido, que a emenda constitucional nº 62/2009 alterou pressupostos de direito que fundam a pretensão da recorrente, ao facultar aos Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio do art. 97, § 1º, I, do ADCT, a opção pelo regime de pagamento especial a ser aplicado aos precatórios de sua responsabilidade, no que resulta a revogação tácita do § 2º, art. 78, do ADCT, tendo o Estado do Paraná aderido a essa regra superveniente por meio do Decreto nº 6.335/2010, sendo na espécie irrelevante, em consequencia, a discussão sobre a apontada inconstitucionalidade do Decreto 418/2007, como reconhece a jurisprudência deste Tribunal Superior. Confira-se: "CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. RECONHECIMENTO DA REVOGAÇÃO TÁCITA DO § 2º, ART. 78, DO ADCT. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a perda de objeto do mandado de segurança impetrado com o objetivo de compensar débitos fiscais com créditos de precatórios cedidos por terceiros, em virtude da edição da Emenda Constitucional nº 62/09, que alterou os preceitos constitucionais que supostamente assegurariam o direito vindicado pelo recorrente, bem como em razão do Decreto 6.335/2010, por meio do qual o Estado do Paraná aderiu ao regime de pagamento previsto no art. 97, § 1º, I, do ADCT. Precedentes: RMS XXXXX/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.08.11; AgRMS XXXXX/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 29.06.11; RMS XXXXX/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 25.11.10. 2. Ademais, não havendo qualquer mandamento do STF determinando a suspensão da eficácia da EC 62/09, essa norma encontra-se plenamente em vigor, o que legitima sua aplicação ao caso. 3. Outrossim, o próprio art. 78 do ADCT encontra-se com sua eficácia suspensa por determinação liminar do Pretório Excelso no bojo das ADIs 2.356 e 2.362. Isso significa que não subsiste preceito normativo que confira eficácia liberatória aos precatórios mencionados na ação mandamental, o que prejudica o pleito formulado pelo impetrante. Precedente: AgRg no RMS XXXXX/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 07.12.11). 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido" (RMS XXXXX/PR, Ministro Castro Meira, DJe 05.3.2012). Finalmente, suspenso pelo STF nos autos das medidas cautelares nas ADIs Nº 2.356 e 2.362 a eficácia do art. da EC 30/2000 (DJe de 19.5.2011), que conferiu eficácia liberatória aos precatórios por meio da inserção do art. 78, § 2º no ADCT, dispositivo que ampara o direito invocado pela recorrente, é manifesta a improcedência do pedido. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso ordinário. Publique-se. Brasília, 10 de maio de 2012. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Relator
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