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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: Ag 1424721 GO 2011/0166314-9 - Decisão Monocrática
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
S15
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.424.721 - GO (2011/0166314-9)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
AGRAVADO : PAULO RADION DA CUNHA
ADVOGADO : RODRIGO ALVES DA SILVA BARBOSA E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA 7/STJ. Agravo improvido.
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão
de fl. 179, que inadmitiu a subida do recurso especial entendendo pela
incidência da Súmula 7/STJ.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sustenta a
admissibilidade do apelo, afirmando que não se pretende, na espécie, o
revolvimento do conteúdo probatório dos autos, mas, tão somente, viabilizar
nova valoração dos documentos acostados.
Em sede de apelação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região
proferiu o acórdão de fls. 103/109, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR PROVA PLENA E POR PROVA TESTEMUNHAL BASEADA EM INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. CTPS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 20, § 4º, DO CPC, E A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. CUSTAS: ISENÇÃO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural, por provas testemunhal e material, na forma do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91, e a idade superior a 60 anos, o segurado tem direito à aposentadoria por idade.
2. Os registros de emprego lançados na CTPS são documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, nos termos do art. 106, I,
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da Lei 8.213/91, constituindo prova plena da qualidade de trabalhador rural do suplicante.
3. A concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural independe do cumprimento da carência exigida em lei (artigo 26, III, c/c artigo 39, I, da Lei 8.213/91).
4. Não havendo requerimento administrativo, o benefício deve ser contado a partir da citação.
5. A correção monetária deve ser calculada nos termos da Lei 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela (Súmulas 43 e 148 do STJ).
6. Os juros moratórios nos benefícios previdenciários em atraso são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, em face de sua natureza alimentar (STJ, 5ª Turma, Resp 502.276/CE, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005, p. 331).
7. Verba honorária arbitrada em conformidade com o art. 20, § 4º, do CPC, e a jurisprudência deste Tribunal.
8. Na Justiça do Estado de Goiás, o INSS, por força da legislação estadual, está isento do pagamento das custas processuais (art. 36, III, da Lei Estadual (GO) 14.376, de 27.12.2002).
9. Remessa oficial a que se dá parcial provimento.
Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados.
No recurso especial, o INSS aduziu, preliminarmente, violação do
art. 535 do Código de Processo Civil, apontando suposta omissão do
julgado recorrido.
Quanto ao mérito, sustenta o exercício de atividade urbana pelo
autor durante o período de carência, circunstância esta que afastaria a
possibilidade de concessão do benefício pleiteado.
É o relatório.
Não merece prosperar o agravo.
Com efeito, não obstante o entendimento sedimentado de que é
plenamente cabível a valoração dos documentos acostados aos autos, em
sede de recurso especial, quando da análise da concessão de benefício
previdenciário a trabalhadores rurais, o caso em apreço distancia-se da
hipótese excepcional, incorrendo no óbice da Súmula 7/STJ.
Compulsando o acórdão recorrido, verifico que, do exame
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percuciente da documentação apresentada, o Tribunal de origem concluiu que o autor comprovou a atividade rurícola durante todo o período de carência, sem ressalvar qualquer espécie da trabalho urbano capaz de infirmar a qualidade campesina do trabalhador.
Em sentido contrário, sem apontar especificamente qualquer informação constante de documentos dos autos, a autarquia previdenciária rebate a conclusão proferida pelo Tribunal de origem, meramente afirmando o exercício de atividade urbana em período posterior ao comprovado pelo recorrido.
Conclui-se da leitura do recurso que o INSS busca, na realidade, questionar efetiva premissa fática adotada pelo colegiado, postura vedada em sede de recurso especial, por força do enunciado sumular n. 7/STJ.
Outrossim, no que tange à apontada omissão do julgado recorrido, verifico que a fundamentação do recurso destoa das circunstâncias fáticas dos autos, na medida em que se alega negativa de prestação jurisdicional acerca da argumentação relativa à necessidade de comprovação do labor rural da esposa diante do falecimento do marido, quando, no presente processo, o demandante é homem, tendo apresentado documentação que subsidia seu pleito em nome próprio.
Ante o exposto, com fundamento no art. 544 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Publique-se.
Brasília, 28 de outubro de 2011.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator