5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO EM HABEAS CORPUS: RHC 41992 MS 2013/0355489-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
DJ 21/10/2013
Relator
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
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Decisão
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 41.992 - MS (2013/0355489-7) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES RECORRENTE : LUIZ ALBERTO DO AMARAL ASSY RECORRENTE : JOÃO ROBERTO FLORIANO ADVOGADOS : RICARDO TRAD MARIO ANGELO GUARNIERI MARTINS RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LUIZ ALBERTO DO AMARAL ASSY e JOÃO ROBERTO FLORIANO, com fundamento no art. 105, II, a, da Constituição da Republica, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que denegou a ordem ali impetrada ( HC 0000815-21.2013.4.03.0000/MS). Depreende-se dos autos, que o Juízo de 1º Grau, recebeu denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, pelo cometimento, em tese, dos delitos previstos nos arts. 299 e 261, ambos do Código Penal, e art. 56 da Lei 9.605/98. Impetrado habeas corpus, perante o Tribunal de origem, foi a ordem denegada. Sustentam os recorrentes, em síntese, nulidade absoluta da ação penal, em razão do Juízo de 1º Grau ter designado data de audiência de instrução e julgamento, antes da resposta à denúncia, e a decisão que recepcionou a peça acusatória deixou de fundamentar expressamente as razões da rejeição da defesa preliminar. Requer a concessão de liminar, para que se suspenda a ação penal, e no mérito, seja anulado o processo, desde a fase de apresentação da defesa preliminar. Na hipótese, ao menos em sede de cognição sumária e em princípio, não se detecta manifesta ilegalidade, apta a ensejar o deferimento da medida de urgência, devendo a matéria ser deslindada quando do julgamento do mérito do recurso. Pelo exposto, indefiro o pedido de liminar. À PGR, para parecer. Logo, após, conclusos, para julgamento. I. Brasília (DF), 15 de outubro de 2013. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora