23 de Abril de 2024
- 2º Grau
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Detalhes
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
PET no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.306 - DF (2010/XXXXX-7)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
REQUERENTE : FÉLIX CONCEIÇÃO NETO
ADVOGADO : RÔMULO MARCOS CHICARINO NASCIMENTO
INTERES. : WALMIR COELHO
INTERES. : UNIÃO
DESPACHO
A Primeira Seção desta Corte concedeu a segurança a WALMIR COELHO, entendendo que "[...] havendo a demonstração da existência de crédito específico para o pagamento dos retroativos devidos aos anistiados e transcorrido o prazo previsto no § 4º do art. 12 da Lei 10.559/02, configura direito líquido e certo de perceber o valor integral da reparação econômica, ou seja, a prestação mensal, permanente e continuada acrescida do efeito financeiro retroativo" (fl. 253).
O recurso extraordinário interposto pela UNIÃO contra o acórdão que concedeu a segurança estava sobrestado , por despacho do Ministro Felix Fischer (fl. 344), quando exercia a Vice-Presidência desta Corte.
O advogado FÉLIX CONCEIÇÃO NETO – aparente signatário do mandado de segurança em epigrafe (fl. 17), também assinado pela advogada IZABEL FERNANDA CONCEIÇÃO MESSINA ALVIN, que não tem procuração nos autos –, devidamente representado pelo advogado RÔMULO MARCOS CHICARINO NASCIMENTO (procuração às fl. 348) , por meio da petição n.º 353.538/2015, afirma que "desconhece inteiramente o referido processo e estranha que apareça como Patrono desses autos, uma vez que, se encontra inteiramente afastado das atividades profissionais de advogado por motivo de saúde conforme documentos anexos" (fl. 346).
Sustenta que "com toda certeza se nos referidos autos existam petições assinadas (SIC) pelo Suplicante, ditas as assinaturas são inteiramente falsas" (fl. 346).
Portanto, requer a respectiva exclusão "[...] dos referidos autos e determine a apuração rigorosa da responsabilidade do autor dessa irregularidade, uma vez que, trata-se de fato grave que não pode se deixado de apuração" (fl. 346).
Superior Tribunal de Justiça
Nesse contexto, em que se aponta possível crime de falso em petição mandamental dirigida ao Superior Tribunal de Justiça contra a UNIÃO, DETERMINO:
(a) a extração de cópia integral dos autos e remessa à Polícia Federal para instauração de inquérito, a fim de apurar o fato noticiado;
(b) a comunicação ao Procurador-Geral da República, para o oportuno acompanhamento das investigações.
Dê-se ciência ao Requerente.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.
Aguarde-se a conclusão das investigações.
Brasília (DF), 21 de setembro de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente