11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECLAMAÇÃO: Rcl XXXXX RJ 2013/XXXXX-7 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
RECLAMAÇÃO Nº 14.638 - RJ (2013/XXXXX-7)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECLAMANTE : AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A
ADVOGADO : MARCELO DOTTORE MIBIELLI E OUTRO(S)
RECLAMADO : SEGUNDA TURMA DO CONSELHO RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERES. : OLAVO JOSÉ DE FREITAS
ADVOGADO : FRANCISCO AFONSO DA SILVA CARVALHO
DECISÃO
Trata-se de Reclamação proposta, com fundamento na Resolução STJ 12/2009, contra decisão da Segunda Turma do Conselho Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio de Janeiro/RJ (fl. 259, e-STJ).
A reclamante aduz que a decisão reclamada, a qual determinou o prosseguimento da execução referente à multa por descumprimento de decisão judicial (R$200.000,00), diverge da jurisprudência desta Corte no tocante à competência dos Juizados Especiais quanto à cominação e execução de multas coercitivas que superem os limites previstos na Lei 9.099/1995. Afirma, outrossim, que o montante das astreintes é exorbitante e deve ser reduzido.
É o relatório .
Decido .
A Reclamação não merece ser admitida.
De acordo com a orientação do STJ, o requisito de admissibilidade previsto no art. 1° da Resolução 12/2009 somente é atendido se a divergência alegada for entre decisão de Turma Recursal e orientação sumulada deste Tribunal ou acórdão proferido sob o regime do art. 543-C do CPC. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. TURMA RECURSAL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RESOLUÇÃO N. 12/2009. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA.
O processamento da reclamação fundada na Resolução STJ 12/2009 está condicionado à demonstração de cabal divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal estadual e a jurisprudência desta Corte, consolidada em súmulas ou julgados decorrentes de recursos especiais submetidos ao regime do art. 543-C do CPC, o que não correu no caso dos autos.
Agravo regimental improvido.
(AgRg na Rcl 9.203/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/09/2012).
HB90
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Superior Tribunal de Justiça
No caso dos autos, a reclamante se insurge contra decisão colegiada de Turma Recursal, todavia não aponta como paradigma Súmula ou acórdão proferido sob o rito dos recursos repetitivos.
Ainda que se aceitasse a presente Reclamação sob o simples fundamento de que o decisum diverge de entendimento deste Sodalício, observo que a reclamante nem sequer demonstrou o dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não conheço da Reclamação .
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2013.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
HB90
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