29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 18683 DF 2012/0119040-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
DJ 29/06/2012
Relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO
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Decisão
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.683 - DF (2012/0119040-3) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO IMPETRANTE : REDE COUTO MAGALHÃES ENERGIA S/A IMPETRANTE : ENERCOUTO S/A ADVOGADO : LYCURGO LEITE NETO E OUTRO (S) IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA IMPETRADO : DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado pela REDE COUTO MAGALHÃES ENERGIA S/A em face de suposta omissão consistente na ausência de decisão sobre pedido de extinção de concessão de uso de bem público outorgada às impetrantes e conseqüente insubsistência da exigência de preço pelo uso de bem público, de que trata o contrato de concessão firmado pelas partes com a UNIÃO FEDERAL. Afirma que a Administração tem o dever de decidir os pedidos a ela formulados no âmbito dos processos por ela instaurados, não podendo se admitir a conduta omissão da administração, sob pena de violação aos direitos do impetrante. Alega que o requerimento foi aviado em 20 de março do ano em curso e que até a presente data não houve qualquer resposta. Naquele pedido restou consignado o seguinte pedido: a) rescisão amigável do contrato de concessão; b) devolução da garantia de cumprimento das obrigações do contrato de concessão; c) consequente não cobrança do montante de UBP e, d) ressarcimento dos custos incorridos pelas impetrantes no desenvolvimento dos estudos ambientais. Sustenta que em 15 de junho estariam as impetrantes obrigadas a efetuar o pagamento da primeira parcela do UBP (uso do bem público). Pugna pela concessão de liminar para determinar a suspensão da exigibilidade dos valores exigidos a titulo de uso de bem público em razão do contrato de concessão e, ao final, que seja analisado o pleito submetido às autoridades impetradas. Relatados. Decido. Nos termos do artigo 7º, I, da Lei 12.016/2009, notifique-se a autoridade impetrada para que preste, no prazo legal de 10 (dez) dias, as informações que entender necessárias. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, com envio da cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009. Transcorrido o prazo supra, independentemente da apresentação das informações pela autoridade impetrada, encaminhe-se os autos ao Ministério Público Federal para que emita parecer no prazo de cinco dias, em conformidade com o artigo 214 do RI/STJ. Após, decidirei sobre a liminar. Publique-se. Intime-se. Brasília, 20 de junho de 2012. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, Relator