Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - EDcl no RECURSO ESPECIAL: EDcl no REsp 1325756 SP 2012/0109167-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
EDcl no REsp 1325756 SP 2012/0109167-0
Publicação
DJ 07/08/2012
Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.325.756 - SP (2012/0109167-0) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES EMBARGANTE : SUPERMERCADO SHIBATA TAUBATE LTDA ADVOGADA : KAREN JULIANE A. CAMBAUVA E OUTRO (S) EMBARGADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : MÁRCIA FERREIRA COUTO E OUTRO (S) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE PRECATÓRIO. RECUSA DA FAZENDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão assim ementada (e-STJ fl. 166): PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE PRECATÓRIO. RECUSA. POSSIBILIDADE. HIPÓTESES DO ART. 656 DO CPC. A parte embargante alega, em síntese, que a decisão foi omissa em relação aos seguintes pontos: (i) quanto à apreciação da preliminar de nulidade da decisão combatida, na medida em que, muito embora a questão versada nos autos se refira a garantia da execução fiscal, foi apreciada pelo Tribunal de origem como pedido de compensação para extinção do crédito tributário; (ii) quanto à aplicação dos arts. 671 e seguintes do CPC; (iii) quanto à prerrogativa legal do executado em indicar bens à penhora em consonância com os arts. 8º, 9º e 11 da LEF, bem como sobre o disposto na Súmula 417/STJ, no que diz respeito à relativização da ordem descrita no art. 11 da LEF. Impugnação aos embargos às fls. 182/183 (e-STJ). É o relatório. Passo a decidir. Os presentes embargos de declaração não merecem ser acolhidos. Analisando os fundamentos postos no decisório embargado, percebe-se que todas as questões necessárias ao desate da lide foram solucionadas, só que de forma contrária aos interesses da parte. Com efeito, a decisão embargada foi clara ao dispor que, apesar do crédito de precatório ser bem penhorável, pode ser recusado pela Fazenda por desobediência da ordem legal, segundo jurisprudência assente nesta Corte. Evidente a pretensão de reexame da matéria pela parte embargante. Este Tribunal não pode, nas vias estreitas dos embargos de declaração, rever ou reconsiderar sua decisão. Ressalte-se que as funções dos embargos de declaração são, somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão. Não é ambiente para a discussão do mérito da decisão. Resume-se em complementar o acórdão, afastando-lhe vícios de compreensão. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 1º de agosto de 2012 MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator