30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
F5
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.325.756 - SP (2012/0109167-0)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
EMBARGANTE : SUPERMERCADO SHIBATA TAUBATE LTDA
ADVOGADA : KAREN JULIANE A. CAMBAUVA E OUTRO(S)
EMBARGADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : MÁRCIA FERREIRA COUTO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE PRECATÓRIO. RECUSA DA FAZENDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão assim ementada (e-STJ fl. 166):
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE PRECATÓRIO. RECUSA. POSSIBILIDADE. HIPÓTESES DO ART. 656 DO CPC.
A parte embargante alega, em síntese, que a decisão foi omissa em relação aos seguintes pontos: (i) quanto à apreciação da preliminar de nulidade da decisão combatida, na medida em que, muito embora a questão versada nos autos se refira a garantia da execução fiscal, foi apreciada pelo Tribunal de origem como pedido de compensação para extinção do crédito tributário; (ii) quanto à aplicação dos arts. 671 e seguintes do CPC; (iii) quanto à prerrogativa legal do executado em indicar bens à penhora em consonância com os arts. 8º, 9º e 11 da LEF, bem como sobre o disposto na Súmula 417/STJ, no que diz respeito à relativização da ordem descrita no art. 11 da LEF.
Impugnação aos embargos às fls. 182/183 (e-STJ).
É o relatório. Passo a decidir.
Os presentes embargos de declaração não merecem ser acolhidos.
Analisando os fundamentos postos no decisório embargado, percebe-se que todas as questões necessárias ao desate da lide foram solucionadas, só que de forma contrária aos interesses da parte.
Com efeito, a decisão embargada foi clara ao dispor que, apesar do crédito de precatório ser bem penhorável, pode ser recusado pela Fazenda por desobediência da ordem legal, segundo jurisprudência assente nesta Corte.
Evidente a pretensão de reexame da matéria pela parte embargante. Este Tribunal não pode, nas vias estreitas dos embargos de declaração, rever ou reconsiderar sua decisão.
Ressalte-se que as funções dos embargos de declaração são, somente, afastar do
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REsp 1325756 Petição : 210466/2012 2012/0109167-0 - Documento Página 1 de 1
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acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão. Não é ambiente para a discussão do mérito da decisão. Resume-se em complementar o acórdão, afastando-lhe vícios de compreensão.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2012
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator
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