26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - MEDIDA CAUTELAR: MC 19706 RJ 2012/0154549-0 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
15DOM
MEDIDA CAUTELAR Nº 19.706 - RJ (2012/0154549-0)
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
REQUERENTE : SMH SOCIEDADE MEDICO HOSPITALAR LTDA - PLANO
DE SAÚDE
REQUERENTE : SMH SOCIEDADE MÉDICO HOSPITALAR LTDA
ADVOGADO : FELIPE FONSECA PASSOS DE PINHO E OUTRO(S)
REQUERIDO : ANDRÉ LUIZ FERREIRA NOEL
REQUERIDO : DOUGLAS MELLO PAVÃO
DECISÃO
1. - SMH SOCIEDADE MEDICO HOSPITALAR LTDA - PLANO
DE SAÚDE ingressa com Medida Cautelar, com pedido de liminar, contra ANDRÉ
LUIZ FERREIRA NOEL, visando ao imediato processamento do Recurso Especial,
retido de acordo com o disposto no art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil,
interposto contra Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, Rela. Desembargadora DENISE LEVY TREDLER, que negou provimento
ao Agravo de Instrumento manejado contra decisão que concedeu antecipação de
tutela em ação indenizatória..
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 612):
Agravo inominado em agravo de instrumento.
Pretensão de modificação do decisum, sob alegada ausência dos requisitos autorizadores da concessão da medida antecipatória dos efeitos da tutela. Ratificação da decisão monocrática proferida por esta Relatora. Agravo, que nada acrescenta possa modificar aquela. Desprovimento.
2. - Os Embargos de Declaração interpostos contra esse acórdão
foram rejeitados (fls. 633/636).
3. - Afirma-se, nas razões do Recurso Especial, que o Tribunal de
origem teria violado o artigo 535 do Código de Processo Civil ao deixar de se
manifestar de forma expressa sobre os temas suscitados nos embargos. Alega-se,
C542056515209209131029@ C2125<0830089515@
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também, que a concessão de tutela antecipada consistente na determinação de pagamento de pensão mensal representaria ofensa aos artigos 273 e 854, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 4º da Lei 5.478/68.
4.- Alega-se, na presente Medida Cautelar, que estão presentes presentes os requisitos do fumus boni iuris, consubstanciado na plausibilidade da tese alegada no Recurso Especial, e do periculum in mora na medida em que a não concessão desta cautelar e a consequente manutenção da retenção do recurso especial tanto irá gerar dano irreparável quanto importará em perda do objeto recursal. Destaca precedentes desta Corte no sentido de que os recursos especiais manejados contra decisões concessivas de tutela antecipada não devem ficar retidos.
É o relatório.
5.- Excepcionalmente, esta Corte tem admitido o processamento de Recurso Especial na hipótese de retenção decorrente de interposição contra Acórdão proferido em Agravo de Instrumento. Sem dúvida, há situações em que a permanência do recurso nos autos pode frustrar a entrega da tutela jurisdicional.
6.- O presente caso, contudo, não demonstra qualquer excepcionalidade capaz de afastar a regra do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil. Isso porque, em Recurso Especial contra Acórdão que nega ou concede medida cautelar ou antecipação da tutela, as questões federais suscetíveis de exame são as relacionadas com as normas que disciplinam os requisitos ou o regime da tutela de urgência. Não é apropriado invocar desde logo ofensa à disposição normativa relacionada com o próprio mérito da demanda (REsp 896.249/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 13.09.2007), o que se verifica, no caso em análise, ante a alegação de ilegalidade na prática da UNIMED/MACEIÓ.
7. - Ademais, em regra, a verificação dos requisitos de que trata o art. 273 do CPC para a concessão da tutela antecipada enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório da causa, o que é vedado em âmbito de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
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Nesse sentido, já se decidiu:
Recurso Especial. Violação ao art. 535, II, do CPC. Omissão no acórdão recorrido. Não ocorrência. Matéria somente ventilada pelo recorrente por ocasião dos embargos de declaração. Tutela antecipada. Aferição do acerto da decisão que a concede. Análise de seus pressupostos. Reexame de provas. Súm. 7/STJ. 1. (...)
2. Pretendendo o recorrente pronunciamento da Corte acerca da retidão da decisão concessiva de tutela antecipatória, não prospera a argumentação atinente ao malferimento do art. 273, par. 2º, do CPC, porquanto os conceitos de 'prova inequívoca', 'verossimilhança', etc, estão umbilicalmente ligados ao conjunto fático dos autos, estando, pois, a irresignação obstada de conhecimento, pela incidência da Súm. 7/STJ."
3. Recurso não conhecido.
(REsp 157.732/RJ, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 16.3.98 ).
E, ainda: REsp 979.530/MT, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, DJ
11.4.08; REsp 665.273/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 4.6.07;
AgRg no Ag 842.866/MT, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 3.9.07; REsp 689.237/RN, Rel.
Min. CASTRO FILHO, DJ 25.09.06; AgRg no REsp 752.690/DF, Rel. Min. ALDIR
PASSARINHO JÚNIOR, DJ 26.9.05.
8. - Pelo exposto, indefere-se a Medida Cautelar e julga-se extinto o
processo, sem exame do mérito (art. 267, VI, do Código de Processo Civil).
9.- Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os
autos.
Brasília, 03 de agosto de 2012.
Ministro SIDNEI BENETI
Relator
C542056515209209131029@ C2125<0830089515@
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