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18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 12 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1227530_dd756.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.227.530 - PR (2011/XXXXX-0) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : ADEMIR VERALDO ADVOGADA : THAIS TAKAHASHI E OUTRO (S) RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DIVERSO DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. DATA DE INÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que restou assim ementado: APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO POSTULADO. 1. Comprovado, por perícia e demais documentos juntados, o exercício de atividades em condições especiais, durante todo o período controverso. 2. Na DER, havia o autor laborado mais de 25 anos em condições especiais, possuindo o tempo exigido para a concessão da aposentadoria especial (art. 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95). 3. Possibilidade do exame de concessão benefício previdenciário diverso do pedido na inicial, pois a pretensão da autora é a concessão de uma prestação previdenciária, seja qual for o fundamento (incapacidade, velhice, tempo de serviço). Precedentes desta Corte (AC XXXXX-2, AC XXXXX-0, AC XXXXX-7, EI em AC XXXXX-2, EI em AC XXXXX-3). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 249) Nas razões do especial, alega o INSS que o aresto guerreado deveria ser anulado porque não sanou omissão apontada em sede de declaratórios, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Aponta, ainda, violação dos arts. 505, 503, 128 e 460 do CPC, 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 e 174, § único do Dec. 3.048/99, sustentando que não poderia a Corte Regional conferir à parte autora uma pretensão diversa daquela buscada em juízo, sob pena violação dos princípios da devolutividade e do dispositivo bem como reformatio in pejus. Aduz, ainda, que no momento em que foi postulado o benefício na via administrativa não havia qualquer comprovação da especialidade da atividade, pelo que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do ajuizamento da ação. É o relatório. O recurso não merece prosperar. Em relação ao exame do artigo 535 do Diploma Processual Civil, infere-se que o acórdão recorrido utilizou fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade. No mérito, tratando-se de lide previdenciária, pode o juiz enquadrar a hipótese fática no dispositivo legal pertinente à concessão do benefício cabível, sem que isso importe em julgamento extra petita, tendo em vista a relevância da questão social. Desse modo, verifica-se que, quanto à tese da impossibilidade de se conceder benefício previdenciário diverso do que consta no pedido inicial, o acórdão recorrido está em total consonância com a orientação desta Corte, conforme se pode constatar dos seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido. 2. No caso, o Tribunal a quo, em sede de apelação, ao reconhecer a incapacidade definitiva da segurada para o desempenho de suas funções, reformou sentença concessiva do benefício auxílio-doença para conceder o benefício da aposentadoria por invalidez. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no REsp XXXXX/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 08/05/2012) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PEDIDO INICIAL. VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. ADEQUABILIDADE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO AO SEGURADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo Segurado. 2. Na ausência de fundamento relevante que infirme as razões consideradas no julgado agravado, deve ser mantida a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no Ag XXXXX/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 22/11/2010.) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EX-CELETISTA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE INSALUBRE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DIVERSO DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. 1- Esta Corte definiu que não se configura julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando a inobservância dos pressupostos para concessão do benefício pleiteado na inicial, concede benefício diverso se atendidos os requisitos legais. 2- Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp XXXXX/RS, Rel. CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe 07/06/2010.) Quanto ao termo inicial, melhor sorte não socorre a autarquia recorrente. Prevalece neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a data do início da aposentadoria é a da entrada do requerimento administrativo, momento em que preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício, não obstante a comprovação posterior na via judicial. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Nos termos da majoritária jurisprudência desta Corte Superior o requerimento administrativo constitui o termo inicial da aposentadoria por tempo de serviço. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Min.VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), DJe 28/11/2011) AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o requerimento administrativo constitui o termo inicial da aposentadoria por tempo de serviço. Nesse sentido: REsp n. 976.483/SP e AgRg no REsp n. 1.179.281/RS. 2. Agravo regimental improvido. ( AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 19/10/2011) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. TERMO A QUO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A controvérsia estabelecida nos presentes autos diz respeito ao termo inicial para concessão de benefício previdenciário, quando o segurado, antes do ajuizamento da ação, postula pela concessão do mesmo na via administrativa. 2. O entendimento prevalente no âmbito dessa Corte de Justiça é no sentido de que o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário, em respeito ao direito adquirido, deve se dar desde a data da postulação na via administrativa, independente da questão reconhecida na via judicial ser ou não idêntica àquela aventada na seara administrativa. Precedentes. 3. Agravo improvido. ( AgRg no REsp n. 942.662/SP, de minha relatoria, DJe de 16/3/2011) Em face do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 03 de agosto de 2012. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
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