26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1112648 DF 2009/0051072-4 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.648 - DF (2009/0051072-4)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : GERALDO BATISTA CHAVES E OUTRO
ADVOGADA : MONICA GOMES CHAVES E OUTRO(S)
RECORRIDO : SILVESTRE GOMES DA SILVA
ADVOGADO : LEO SEBASTIÃO DAVID E OUTRO(S)
RECORRIDO : OLAVO PERESSONI DA ROSA
ADVOGADO : HAROLDO TOTI
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por GERALDO BATISTA
CHAVES e MARIA MÔNICA GOMES CHAVES , com fundamento no art. 105, III,
“a” e “c”, da CF, contra acórdão proferido pelo TJ/DF.
Após suspensão do julgamento, tendo em vista a afetação dada ao recurso
especial nº 956.943/PR, para fixar a jurisprudência desta Corte em relação aos
requisitos necessários para a configuração da "Fraude à Execução", a Corte Especial,
em 20/02/2013, fixou o seguinte entendimento, nos termos do art. 543-C do CPC:
PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 375/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA.
NECESSIDADE. CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO CREDOR. REGISTRO DA PENHORA. ART. 659, § 4º, DO CPC. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 615-A, § 3º, DO CPC.
1. Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação:
1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC.
1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ).
1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume, a má-fé se prova.
1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC.
1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo.
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REsp 1112648 C542548155128494245944@ C8121284=0515:10@
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2. Para a solução do caso concreto:
2.1. Aplicação da tese firmada.
2.2. Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para a realização da instrução processual na forma requerida pelos recorrentes.
(REsp 956.943/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/12/2014)
Este é o relatório.
Preliminarmente, não se olvida que, ao mesmo tempo que se deve evitar a
fraude à execução, é também necessário que se proteja o terceiro de boa-fé. Com
fundamento nisso, a Corte Especial, reafirmando a validade da Súmula 375/STJ,
condicionou o reconhecimento da fraude à execução a i) prova da má-fé do terceiro
adquirente; ou ii) se o bem vendido já estava penhorado na execução, aliado ao seu
respectivo registro no cartório de imóveis (§ 4º do art. 659).
No recurso especial, apesar de as teses trazidas por esta Relatora terem
sido vencidas no julgamento do recurso especial nº 956.943/PR, a questão de fundo do
presente mantém-se incólume, à vista dos seguintes fundamentos trazidos pelo voto
condutor deste recurso:
(...)
Alegam os recorrentes que o acórdão do TJ/DF ofende o art. 659 do CPC, na medida em que "o embargado [exequente] em nenhum momento provou que os embargantes tinham conhecimento da ação de execução pendente contra o alienante (fls. 265).
Consta do acórdão recorrido que "a citação do alienante/devedor na ação de execução movida em seu desfavor já havia ocorrido (11/09/2000), quando da alienação do bem (janeiro/2004)" (fls. 249).
(...)
Com efeito, referida passagem se alinha à orientação firmada no recurso
especial nº 956.943 quanto à imprescindibilidade da citação válida para configuração
da fraude à execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC.
Frise-se que, nos termos delineados pelo Tribunal de origem, a citação do alienante, na
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execução movida em seu desfavor, deu-se quatro anos antes da venda do bem penhorado, o que torna crível o conhecimento do alienante quanto à existência de demanda capaz de reduzir o alienante à insolvência.
Dessa maneira, superadas as teses aduzidas por esta Relatora, no recurso especial nº 956.943/PR, a questão de fundo se mantém ante a apreciação dada pelo TJ/DFT, sob pena de indevida apreciação do substrato fático probatório dos autos, nos termos da Súmula 7/STJ.
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2015.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
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