14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX MG 2010/XXXXX-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Decisão
HABEAS CORPUS Nº 179.586 - MG (2010/XXXXX-7) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR IMPETRANTE : THIAGO SANTOS DE CARVALHO ADVOGADO : JOSÉ DE AVELLAR CALVET NETO - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE : THIAGO SANTOS DE CARVALHO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. PERDA DO OBJETO. Habeas corpus prejudicado. DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Thiago Santos de Carvalho - preso em flagrante e denunciado pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes -, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que denegou a ordem em writ lá impetrado, mantendo a custódia cautelar do paciente (fls. 88/94). Busca-se, na impetração, seja deferida liberdade provisória ao paciente, ao argumento de que não há fundamentação apta a evidenciar a presença dos requisitos autorizadores da segregação provisória. Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 109/115). Foram prestadas informações às fls. 121/131. É o relatório. Consoante informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, em 8/10/2010, foi prolatada sentença que, conquanto tenha condenado o ora paciente, converteu a pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, tendo sido determinada, ainda, a expedição de alvará de soltura em seu favor, nada mais havendo, portanto, a ser aqui examinado. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 38 da Lei n. 8.038/1990 e 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus, pela perda de seu objeto. Publique-se. Brasília, 17 de novembro de 2011. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator