13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP 2014/XXXXX-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
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Decisão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 576.301 - SP (2014/XXXXX-3) RELATOR : MINISTRO ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) AGRAVANTE : RAMON PRADO CARVALHO ADVOGADOS : CARLOS ROBERTO ROCHA KELLY REGINA FIORAMONTE AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado: Tráfico de entorpecentes. Denúncia indicando que um indivíduo, fazendo uso de veículo, estaria traficando em local conhecido como ponto de venda de entorpecentes. Guardas municipais que rumam ao local e encontram apenas o automóvel, que estava com o porta-malas destrancado. No interior do veículo, são apreendidas 40 porções de cocaína e documentos do carro em nome do recorrente. Na residência dele, são apreendidas mais duas porções da mesma droga, acondicionadas de forma idêntica àquelas apreendidas no veículo. Palavras dos guardas municipais coerentes e harmônicas. Versão exculpatória isolada. Impossibilidade de desclassificação da conduta para aquela inscrita no artigo 28, da Lei de Tóxicos. Condenação de rigor. Penas mantidas. Redução, com lastro no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, que já beneficiou o acusado em demasia. Inviabilidade de concessão de suspensão condicional da pena ou de substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Regime fechado absolutamente necessário. Apelo improvido, com determinação (fl. 193). Sustenta a defesa divergência jurisprudencial em relação à interpretação do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, alegando que "os elementos de convicção para a aplicação da pena inexistem como também inexistem fomentos e substratos de direito aptos a fornecerem guarida à condenação intentada." (fl. 211) Contrarrazões às fls. 254-267. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso às fls. 59-65. É o relatório. Decido. A irresignação não prospera. Observa-se que a divergência jurisprudencial em relação à pena aplicada não foi demonstrada de acordo com os regramentos legais pertinentes, sendo que para a comprovação do dissídio jurisprudencial, devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que não ocorreu. A simples transcrição de ementas, não se tratando de notória discrepância, não é suficiente para suprir os requisitos insertos no parágrafo único do art. 541 do Código de Processo Civil e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Ademais, esta Corte Superior "possui entendimento jurisprudencial no sentido de que não se prestam para o conhecimento do apelo pelo art. 105, III, alínea c, da Constituição Federal, os julgamentos proferidos em mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança e habeas corpus, os quais têm um âmbito cognitivo muito mais amplo do que o recurso especial, destinado exclusivamente à uniformização da interpretação da legislação federal, daí porque, tal julgado não se presta a configurar a divergência jurisprudencial" ( AgRg no REsp 1.329.137/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, DJe 14/10/2013). Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de setembro de 2014. MINISTRO ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) Relator