18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX DF 2011/XXXXX-0 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 224.769 - DF (2011/XXXXX-0)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
IMPETRANTE : RÁRIO TEMPORIM DE LACERDA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
PACIENTE : M C DA S
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por RÁRIO TEMPORIM DE LACERDA em favor de MC da S asseverando não ter o Tribunal a quo, ao examinar pregresso writ impetrado em favor do ora paciente, enfrentado as questões relativas à redução do valor dos alimentos, procedida em sentença prolatada na ação de revisão de pensão alimentícia de n. 2006.07.1.011302-3 e que alcançara o trânsito em julgado, e, ainda, a cumulação dos honorários de advogado no quantum a ser solvido sob ameaça de prisão, totalizando-se um débito de R$ 54.513,99.
Asseverou, de outro lado, não poder adimplir o valor cobrado na execução, sem que reste vulnerado o seu mínimo existencial e de sua nova família. Destacou, finalmente, não mais ter o débito compreendido entre junho de 2007 e fevereiro de 2010, caráter alimentar.
Postulou a concessão de liminar, suspendendo-se o cumprimento do mandado de prisão exarado nos autos do processo n. 2008.07.1.015766-0, da 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Taguatinga e, ao final, a concessão definitiva da .
É o relatório.
Passo a decidir.
O mandado de prisão por dívida alimentícia pelo qual tem o paciente a sua liberdade ameaçada está à fl. 85, nele consignando-se como débito a ser adimplido o valor de R$ 54.513,99.
De pronto, afasto a análise da alegada ausência de condições econômicas do paciente não adimplir a verba alimentar voltada a mantença dos seus filhos, a que se sujeitou em sede de separação consensual, alegação que não se sujeita ao âmbito
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limitado de cognição do presente remédio constitucional, entendimento este por
deveras remansoso no seio desta Egrégia Corte.
No entanto, pertinente à inadmissibilidade de inclusão de rubrica respeitante a
honorários do advogado que promove a execução na cobrança coadjuvada pelo
mandado de prisão, melhor sorte lhe acompanha, estando evidenciada a
verossimilhança das alegações.
O fato é evidenciado pela planilha de cálculo acostada pelos exequentes à fl.
77, em que se registra corresponder a estes o montante excutido de R$ 46.428,32
(correspondente aos meses de abril, maio e junho de 2008 e parcelas que se
venceram no decorrer do processo executivo) e, ao advogado, o valor de R$
9.085,66, verbas que totalizam exatamente o quantum exigido no mandado de
prisão.
Inadmissível que se incluam, sob o procedimento pelo qual há a ameaça de
constrição à liberdade do devedor de alimentos, disciplinado no art. 733 do CPC,
verbas estranhas à pensão alimentícia objeto de cobrança, como por exemplo as
custas processuais e os honorários de advogado, crédito para o qual o sistema legal
prevê instrumentos outros de realização que não o seriíssimo e violento expediente
que se está a lidar. Nesse sentido:
RECURSO DE HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. EXECUÇÃO. MATÉRIA DE PROVA. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – Pelo habeas corpus, a apreciação limita-se à legalidade da decretação da prisão, não se mostrando via hábil para análise de questão fática, dependente de dilação probatória, como a verificação sobre incapacidade financeira do alimentante e necessidade do exequente.
II – Na execução de que trata o artigo 733 do Código de Processo Civil não se inclui parcelas outras que não as decorrentes da obrigação alimentar imposta judicialmente, não sendo a ameaça de prisão civil apropriada para compelir o devedor também ao pagamento dos honorários advocatícios decorrentes.
Recurso parcialmente provido.
(RHC 16.526/MG, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2004, DJ 28/02/2005, p. 317)
PROCESSUAL PENAL. RHC. PRISÃO CIVIL. DIVIDA PTVS07
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ALIMENTAR. DEBITO PRETERITO. CUSTAS E HONORARIOS ADVOCATICIOS.
- CONSTITUI CONSTRANGIMENTO ILEGAL A DECRETAÇÃO DE PRISÃO POR DIVIDA ALIMENTAR, QUANDO DECORRENTE DE DEBITO PRETERITO, DEVENDO A COBRANÇA SE LIMITAR AS TRES ULTIMAS PARCELAS VENCIDAS, FICANDO O RESTANTE PARA SER EXECUTADO NA FORMA DO ART. 732 DO CPC.
- IGUALMENTE, NÃO SE INSEREM AS PARCELAS ESTRANHAS AO DEBITO ALIMENTAR, ASSIM COMO CUSTAS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO STJ.
- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(RHC 7.148/MG, Rel. Ministro CID FLAQUER ESCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/1998, DJ 30/03/1998, p. 102)
RHC - PRISÃO CIVIL - VERBA ALIMENTÍCIA - LICITUDE -PARCELAS OUTRAS, INDEVIDAS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A PRISÃO CIVIL, DECRETADA EM VIRTUDE DO NÃO PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, DESDE QUE CALCADA NOS CÂNONES PROCESSUAIS CIVIS, REVESTE-SE DE LEGALIDADE; NO ENTANTO, NÃO SE INSEREM AS PARCELAS ESTRANHAS AO DEBITO ALIMENTAR, ASSIM COMO CUSTAS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA QUE SE EXCLUA DA CONTA QUALQUER PARCELA NÃO INERENTE AO DEBITO ALIMENTAR.
(RHC 5.441/PR, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/1996, DJ 19/08/1996, p. 28496)
De outro lado, tangente ao valor da pensão alimentícia, glosado em sede de
ação revisional de alimentos, razão também assiste ao impetrante.
A ação revisional fora ajuizada nos idos de 2006, demanda esta que restou
julgada em parte procedente em data de 01/03/2010 (e-STJ fls. 237/239), ocasião em
que se reduziu o valor da pensão para 1,6 salários mínimo mensais, decisão
transitada em julgado (fl. 249).
A planilha que instruiu o feito executivo calculara a pensão, desde abril de
2008, como que se restassem devidos 4 salários mínimos mensais.
Vencedor em parte na ação de revisão de alimentos, inegável a incongruência PTVS07
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do decreto prisional à referida decisão, pois condiciona o seu não cumprimento ao
pagamento de valor que se reconheceu excessivo à efetiva capacidade econômica do
alimentante.
Em invulgar lição, Yussef Cahali (Dos Alimentos, 6ª ed., Revista dos
Tribunais: 2011, São Paulo, p. 684/685), tangente aos efeitos da ação de revisão de
alimentos e a sua decisão de procedência, professa:
"Tratando-se de ação exoneratória ou de redução, os alimentos pagos até a sentença são irrepetíveis; quanto aos alimentos ou às diferenças não pagas pelo alimentante vitorioso, parece razoável e mesmo eqüitativo também reconhecer o efeito retroativo da sentença, para liberar o mesmo pagamento da pensão ou das diferenças pretéritas.
Parece não ser justo impor ao devedor o pagamento de uma dívida que sabe não ser devida e que não vai ser reembolsável."
Ademais, mostrando-se possível a redução liminar de pensão inicialmente
fixada por força da aparente impossibilidade econômica do alimentante, mais razão
há a conceder-lhe eficácia retroativa - à data da citação na ação de revisão de
alimentos - com o alcance do trânsito em julgado pela sentença que redimensiona o
binômio necessidade-possibilidade.
Os valores por ventura inadimplidos deverão, pois, ser alcançados pela
referida decisão, não aqueles, todavia, pagos pelo devedor de alimentos, já que, não
se deslembre, a verba é irrepetível.
Nesse sentido, destacando-se a incidência do art. 13, §2º do CPC, pertine
relembrar os seguintes precedentes:
ALIMENTOS. AÇÃO REVISIONAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALTERAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO. INCLUSÃO DOS ALIMENTANDOS EM PLANO DE SAÚDE.
EFEITOS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO.
I - Os efeitos da alteração do valor dos alimentos, estabelecida em âmbito de ação revisional, operam-se retroativamente, alcançando a data da citação inicial (artigo 13, parágrafo 2º, da Lei 5.478/68). Precedentes.
II - Em sendo a inclusão dos alimentandos em plano de saúde uma obrigação de caráter alimentar, seu adimplemento também há de seguir a mesma lógica, retroagindo à data da citação.
Recurso especial provido.
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(REsp 504.630/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 10/04/2006, p. 170)
ALIMENTOS. AÇÃO REVISIONAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALTERAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO. EFEITOS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO.
Os efeitos da alteração do valor dos alimentos, estabelecida em âmbito de ação revisional, operam retroativamente, alcançando a data da citação inicial (artigo 13, parágrafo 2º, da Lei 5.478/68.
Precedentes).
Recurso especial provido.
(REsp 593.367/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2004, DJ 17/05/2004, p. 225)
ALIMENTOS. REVISÃO DE CLAUSULA. VIGÊNCIA. CITAÇÃO INICIAL. JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLAUSULA ALIMENTAR, A NOVA PROVISÃO DEVE TER EFICACIA A PARTIR DA CITAÇÃO INICIAL, NA FORMA DO ART. 13, PAR. 2., DA LEI 5478/68. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(REsp 40.436/RJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/1994, DJ 01/08/1994, p. 18657)
Colho, ainda, dois precedentes que, em sede de habeas corpus, fizeram
considerar-se no cálculo dos valores devidos pelo executado o montante
redimensionado em posterior ação de revisão:
CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PRISÃO. DÉBITO QUE SE ESTENDE AO LONGO DO TEMPO. CONSTRIÇÃO QUE SE LIMITA AO ADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES MAIS RECENTES. SÚMULA N. 309/STJ. CÁLCULOS JUDICIAIS. INCONGRUÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo" - Súmula n. 309/STJ.
II. Não comporta a via estreita do writ a análise do quadro fático-probatório da causa, que poderia permitir conclusão acerca da incapacidade financeira do paciente de honrar o pagamento da pensão a que está obrigado.
III. O pagamento parcial do débito vencido no transcurso do processo executivo não exonera o devedor de alimentos, legitimando a prisão, nos contornos do art. 733 do CPC.
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IV. Ordem que se defere parcialmente, ante a incongruência dos cálculos judiciais referente a falta de correspondência desses com os comandos jurisdicionais exarados, tanto na ação de alimentos, que os fixou em 5 (cinco) salários mínimos, quanto no agravo de instrumento nos autos da ação revisional mencionado pela impetrante e no acórdão do writ originário, que os reduziu para 2 (dois) salários mínimos.
V. Ordem parcialmente concedida.
(HC 117.241/GO, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 02/09/2009)
Habeas corpus. Prisão civil. Alimentos.
1. A jurisprudência da 2ª Seção firmou-se no sentido de que o devedor de alimentos, para livrar-se da prisão civil, deve pagar as três últimas prestações vencidas à data do mandado de citação e as vincendas durante o processo. No caso concreto, ainda, deve ser considerado o novo valor fixado pelo Juiz de Direito na ação revisional de alimentos.
2. Quanto aos efetivos beneficiários dos alimentos, é questão que deve ser resolvida nas instâncias ordinárias.
3. Ordem concedida em parte.
(HC 21.067/PA, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/2002, DJ 21/10/2002, p. 363)
Ante o exposto, concedo a liminar postulada, determinando a suspensão
do cumprimento do mandado de prisão de fl. 85 (nº 98/2010).
Comunique-se, com urgência, ao juízo prolator da ordem restritiva de
liberdade.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de novembro de 2011.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
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