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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1287019 PR 2011/0240066-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1287019 PR 2011/0240066-1
Publicação
DJ 24/11/2011
Relator
Ministro ARI PARGENDLER
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Decisão
RECURSO ESPECIAL Nº 1.287.019 - PR (2011/0240066-1) RECORRENTE : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO ADVOGADO : LÚCIA AURORA FURTADO BRONHOLO E OUTRO (S) RECORRIDO : CURTUME CENTRAL LTDA ADVOGADO : SANTINO RUCHINSKI E OUTRO (S) DECISÃO O objeto litigioso diz respeito a encargos exigíveis em contratos bancários firmados por pessoa jurídica. As razões do recurso especial atacam o acórdão proferido pelo tribunal a quo quanto à limitação dos juros remuneratórios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, na falta de comprovação da taxa de juros remuneratórios pactuada, prevalece a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central nas operações da mesma espécie (Segunda Seção, REsp nº 1.112.879, PR, e REsp nº 1.112.880, PR, relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 19.05.2010). Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para declarar a exigibilidade dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central nas operações da mesma espécie. Em face da sucumbência recíproca, ambas as partes responderão por metade das custas processuais e pelos honorários de advogado, que devem ser compensados na medida do possível. O credor, nessa linha, pagará ao devedor honorários de advogado à base de 10% dos valores que o julgado declarou inexigíveis; já o devedor pagará ao credor honorários de advogado à base de 10% dos valores que o julgado declarou exigíveis - ambos calculados à data do ajuizamento da ação, com correção monetária. Intimem-se. Brasília, 22 de novembro de 2011. Ministro ARI PARGENDLER Presidente