26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 651.018 - RS (2015/0005700-7)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADOS : MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO VALDEMIR ESCOBAR
AGRAVADO : CLECI TERESINHA CIGOGNINI LIRIO
AGRAVADO : HELIO DAHMER
AGRAVADO : LECI SELL
AGRAVADO : JOSÉ MAILDO DA SILVEIRA TIETBOHL
AGRAVADO : WILSON BERGONSI
AGRAVADO : VILSON SELL
ADVOGADO : RODRIGO TONIAL
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo
extremo, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,
insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULO. DEMONSTRAÇÃO DE ERRO.
A impugnação aos cálculos de contadoria ou perito judiciais exige demonstração dos valores que o impugnante entende correto e de que os critérios utilizados não atendem aos limites da sentença.
COTAÇÃO DAS AÇÕES. COISA JULGADA.
No incidente de impugnação ao cumprimento de sentença não é possível modificar a decisão executada sob pena de ofensa à coisa julgada.
Decidido na sentença que a cotação a ser utilizada é o valor máximo já cotado das ações da CRT, impõe o seu cumprimento.
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
A inclusão dos juros sobre capital próprio na memória discriminada do débito apresentada para executar o título, sem específica condenação, implica em excesso de execução, e o seu reconhecimento em incidente de impugnação ao cumprimento de sentença constitui ofensa à coisa julgada material. Aplicação do § 20 do art. 475-L e art. 467 do CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
A correção monetária é mera reposição de valores.
A sua incidência se dá a partir da data em que a obrigação se constitui em valor certo.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO" (fl. 234 e-STJ).
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Nas razões do especial (fls. 321/327 e-STJ), a recorrente alega violação dos
arts. 475-L, inciso V, e 743, inciso I, do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil.
Aduz, em síntese, que
"(...)
Cumpre ressaltar que a Contadoria, em seus cálculos de fls. 118/120, utilizou dados incorretos quanto ao valor e a data do contrato firmado, posto que considera o relatório de informações cadastrais de fl. 72
Conforme manifestação do autor, o mesmo afirma que tal relatório não é objeto da lide, requerendo, para tanto, que o mesmo seja desconsiderado.
Nesse sentido, o relatório de informações cadastrais a ser utilizado para elaboração do cálculo é o relatório de fl. 77. (...)
Portanto, tal procedimento majora a quantidade de ações e eleva a execução proposta.
(...)
Os cálculos apresentados para execução que se processa traz a valoração das ações da CRT/Brasil Telecom de forma equivocada, visto que a Contadoria não observa os grupamentos acionários ocorridos na empresa no período.
(...)
De outra banda, os cálculos apresentados consideram correção monetária sobre o valor a título de honorários advocatícios, procedimento este que não corresponde à efetiva condenação.
(...)
Nota-se que a decisão acima exposta é cristalina quanto à fixação dos honorários advocatícios, não restando margens para qualquer outro tipo de interpretação, como estranhamente realizada pela Contadoria.
Assim, os valores apresentados referente aos honorários advocatícios mostram-se incorretos, eis que não corresponde ao fixado na r. decisão transitada".
É o relatório.
DECIDO.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao
exame do recurso especial.
A irresignação não merece prosperar.
Com efeito, as conclusões da corte a quo acerca do mérito da demanda
decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos
autos, o que se pode facilmente aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado
atacado, que ora se colaciona, na parte que interessa:
"(...) a impugnação aos cálculos de contadoria ou perito judiciais
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exige demonstração de que os critérios utilizados não atendem aos limites da sentença e dos valores que o impugnante entende corretos.
No caso dos autos, a parte agravante mencionou que o cálculo elaborado pelo perito utilizou dados incorretos quanto ao valor do contrato já que considera o relatório de informações cadastrais da ti. 133, quando deveria ter considerado o RIC da fl. 268, com data de integralização de 10/11/1994 e valor de integralização de R$ 1.007.07, com a emissão de 1.685 ações. No entanto, o contador observou sim o RIC da fl. 268, quando apurou a diferença ZERO (fl. 116). Acontece que o acionista Vilson Sell também tinha direito a ações relativa ao contrato PEX - 92900568 (RIC da fl. 72), com data de integralização 30/10/1991 e valor de integralização Cr$ 1.100.000,00, com emissão de 3.465 ações, exatamente como utilizado nos cálculos (fl. 116). Assim, correta a decisão que julgou improcedente a impugnação e hígidos os cálculos elaborados pelo perito" (fl. 241 e-STJ).
Ao contrário do ora sustentado, o acolhimento da pretensão recursal, nos
termos em que posta, demandaria o reexame de matéria fática e das demais provas
constantes dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial."
Outrossim, a deficiência na fundamentação recursal restou evidenciada, na
medida em que a recorrente, apesar de indicar o art. 884 do CC como malferido, não
especifica de que forma ele teria sido contrariado pelo acórdão recorrido, inviabilizando a
compreensão da controvérsia posta nos autos. Incide, pois, a Súmula nº 284/STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia."
Por fim, com relação aos honorários advocatícios, a recorrente deixou de
indicar, com clareza e objetividade, qual dispositivo legal teria sido malferido. Dessa
forma, inadmissível o recurso especial que não indica com precisão o dispositivo de lei
federal supostamente violado pelo tribunal de origem, nos termos da já citada Súmula
nº 284/STF.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. (...) AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL.
(...)
3. A ausência de particularização do dispositivo legal tido por violado caracteriza deficiência na fundamentação, impedindo a abertura da via especial, ante a incidência da Súmula 284/STF.
(...)
5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (AgRg no REsp 658.039/RS, Rel.
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Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 27/3/2012, DJe 11/4/2012).
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA (...).
(...)
3. Da mesma forma, não se pode conhecer da violação à Lei n. 5.905/73, especificamente sob o ponto de vista da sustentada ausência de previsão de pena de censura pública e de plágio no trabalho apresentado pela recorrente, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos dispositivos efetivamente contrariados. Incide também, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
(...)" (REsp 1.240.657/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 24/5/2011, DJe 2/6/2011 - grifou-se).
Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 06 de novembro de 2015.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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